TJRJ - 0803671-83.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803671-83.2025.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0803671-83.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00090554 RECTE: THAIANE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: MARIETA NASCIMENTO FRANCISCO OAB/RJ-218577 ADVOGADO: RENATA AZEVEDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-164364 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 18:38
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 10:37
Conclusão
-
15/07/2025 10:34
Distribuição
-
15/07/2025 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0156348-04.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Nilza Martins Godinho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 0865194-86.2023.8.19.0038
Daise Ruth Nascimento Padilha
Claro S.A.
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 09:42
Processo nº 0831708-94.2023.8.19.0205
Jocimar Nacif
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2023 15:28
Processo nº 0152710-60.2024.8.19.0001
Rosangela Ramada Junqueira
Massa Falida de Galileo Administracao De...
Advogado: Marcia Luzia Bromonschenkel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 00:00
Processo nº 0825013-88.2022.8.19.0002
Arthur Manoel Sampaio de Mattos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernanda Costa Pagani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 13:25