TJRJ - 0814608-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0814608-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEUSIANE RODRIGUES ALVES FLORES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Às partes sobre a proposta de honorários periciais.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
30/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814608-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEUSIANE RODRIGUES ALVES FLORES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se no sistema a gratuidade de justiça deferida à parte autora em 2ª Instância.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor da causa estabelecido na petição inicial reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Registre-se que eventual desproporcionalidade do valor pretendido a título de indenização por danos morais é questão de mérito e será apreciada na sentença.
Rejeito a prejudicial de decadência arguida, por se tratar de relação de consumo cujos danos foram supostamente causados por falha na prestação de serviço, não se aplicando os prazos de decadência previstos no artigo 26 do CDC, devendo ser aplicado o prazo extintivo de cinco anos previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda, se o TOI foi emitido dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL e se são corretos os valores cobrados como recuperação do consumo em decorrência da aplicação da multa do TOI, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte Autora, para a qual nomeio o perito LÚCIO CARLOS GUIMARÃES RANGEL, Engenheiro Elétrico, CREA-RJ 53046-D, CPF *55.***.*02-53, e-mail [email protected], telefone (21) 99639-8215, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à autora.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEUSIANE RODRIGUES ALVES FLORES - CPF: *77.***.*04-41 (AUTOR).
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05/05/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:29
Juntada de carta
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14/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:27
Juntada de carta
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06/11/2024 11:26
Juntada de carta
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEUSIANE RODRIGUES ALVES FLORES - CPF: *77.***.*04-41 (AUTOR).
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07/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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