TJRJ - 0802427-41.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802427-41.2024.8.19.0017 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCILENE MENDES ALVES FLOR Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento formulado por LUCILENE MENDES ALVES FLOR, ao argumento de que seu assento de nascimento fora destruído em um incêndio ocorrido no Fórum desta Comarca no ano de 1988.
Manifestação ministerial opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a prova produzida nestes autos, em especial a cópia da certidão de nascimento (ID 153337342) e documentos pessoais (ID 153337340 e 153337341), comprovam a veracidade dos fatos alegados, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a restauração do assentamento de nascimento de LUCILENE MENDES ALVES FLOR, observando-se para tanto o referido documento.
Condeno o requerente em custas, observado, portanto a gratuidade de justiça, de acordo o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Outrossim, com base nos princípios da celeridade, economia processual, eficiência máxima da prestação jurisdicional e razoável duração do processo, determino que cópia desta sentença devidamente instruída, fique valendo como MANDADO DE RESTAURAÇÃO JUNTO AO OFÍCIO ÚNICO DESTA COMARCA.
Advirto que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. “A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NESTE PROCESSO SE ESTENDE PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS NOTORIAIS/REGISTRAIS INERENTES E NECESSÁRIOS PARA CASIMIRO DE ABREU, 15 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE MENDES ALVES FLOR - CPF: *09.***.*31-28 (REQUERENTE).
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01/11/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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