TJRJ - 0811858-74.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CLELIA REGINA DE SOUZA PIMENTEL ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CRIZELIA LOPES GALVAO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811858-74.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLELIA REGINA DE SOUZA PIMENTEL ALMEIDA EXECUTADO: CRIZELIA LOPES GALVAO DA SILVA possível, proceda-se através de TELEFONE e/ou E-MAIL indicados na petição Id.192717052, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento, certificado, penhore-se tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC.> RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
16/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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