TJRJ - 0808153-86.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de TAIANE CAETANO DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 01:45
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808153-86.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANE CAETANO DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
17/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 19:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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24/06/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/06/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de TAIANE CAETANO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:41
Juntada de carta
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16/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808153-86.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANE CAETANO DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
15/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:16
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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