TJRJ - 0200529-61.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:50
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0200529-61.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0200529-61.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00341602 APTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.
A.
ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 ADVOGADO: MARCELA TAVARES PINTO DA ROCHA CHIAVERINI OAB/RJ-162733 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.HONORARIOS RECURSAIS.O Colegiado deu provimento aos Aclaratórios opostos pelo Município para, integrando o Acórdão que negou provimento à Apelação Cível da Autora, fixar honorários recursais.Demandante alega a existência de omissão e contradição.Inexistência de vício no julgado, eis que a condenação ao pagamento de honorários recursais decorre de simples aplicação do comando legal previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, inexistindo margem de discricionariedade para o julgador deixar de aplicá-la caso estejam presentes os seus pressupostos.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que são devidos os honorários recursais quando há: (i) a publicação da sentença já na vigência do novel Código de Processo Civil e (ii) o desprovimento ou não conhecimento integral do recuso, além de já haver a condenação em honorários desde a origem.A Autora já havia sido condenada ao pagamento de honorários em primeiro grau e teve seu recurso de Apelação Cível desprovido, o que leva à fixação de honorários recursais.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2025 14:20
Documento
-
31/07/2025 13:38
Conclusão
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31/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 15:40
Conclusão
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28/07/2025 18:02
Documento
-
28/07/2025 10:48
Confirmada
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28/07/2025 10:45
Confirmada
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 10:58
Documento
-
24/07/2025 10:44
Conclusão
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24/07/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 15:27
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 15:26
Conclusão
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21/07/2025 10:55
Documento
-
26/06/2025 11:32
Confirmada
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 01:37
Mero expediente
-
23/06/2025 15:01
Conclusão
-
18/06/2025 16:55
Documento
-
18/06/2025 16:51
Documento
-
03/06/2025 11:45
Confirmada
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 10:32
Documento
-
29/05/2025 16:58
Conclusão
-
29/05/2025 10:00
Não-Provimento
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21/05/2025 11:44
Confirmada
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/05/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 076.
APELAÇÃO 0200529-61.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0200529-61.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00341602 APTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.
A.
ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 ADVOGADO: MARCELA TAVARES PINTO DA ROCHA CHIAVERINI OAB/RJ-162733 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
19/05/2025 10:32
Inclusão em pauta
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19/05/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 09:25
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0200529-61.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0200529-61.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00341602 APTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.
A.
ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 ADVOGADO: MARCELA TAVARES PINTO DA ROCHA CHIAVERINI OAB/RJ-162733 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE DESPACHO: A fim de evitar posterior alegação de nulidade, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 475/499 (e 501). -
05/05/2025 16:22
Confirmada
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05/05/2025 15:16
Mero expediente
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05/05/2025 11:19
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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02/05/2025 20:42
Remessa
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02/05/2025 20:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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