TJRJ - 0819274-48.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE ABREU em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819274-48.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA JOAQUIM CORREA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJALMA JOAQUIM CORREA FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque não há nos autos qualquer documento que ateste a restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 2) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:32
Outras Decisões
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09/05/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DJALMA JOAQUIM CORREA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA JOAQUIM CORREA FILHO registrado(a) civilmente como DJALMA JOAQUIM CORREA FILHO - CPF: *38.***.*43-87 (AUTOR).
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06/11/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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