TJRJ - 0854497-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 18:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA, todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
O foro eleito é da Comarca da Capital.
Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
Soma-se a isso o Enunciado 2.2.4 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
20/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:29
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 18:41
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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