TJRJ - 0809167-83.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO LEAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809167-83.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ROCHA DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A Considerando que é dever da parte autora informar seu endereço atualizado nos autos em caso de modificação temporária ou definitiva, declaro válida a intimação nos termos do Art. 274, Parágrafo Único do CPC, in verbis: ''Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.'' Sendo assim, fica configurado o abandono processual, tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu no caso, por não ter sido oferecida a contestação (artigo 485, § 6º, CPC) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III, c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º, e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida ao demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
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06/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA ROCHA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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