TJRJ - 0803685-96.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANA DA SILVA - CPF: *15.***.*18-27 (AUTOR).
-
12/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803685-96.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de residência hábil e atualizado, referente aos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autorapara emendar a inicial anexando aos autos o Termo de Ocorrência e Irregularidade aplicado, o histórico de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do TO, o histórico de consumo dos meses posteriores à lavratura do TOI e as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento das 12 (doze) últimas contas de água vencidas antes do ajuizamento da ação; no prazo de 15 dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme os artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Consigne-se que a parte autora poderá juntar aos autos os documentos provenientes do sítio eletrônico da requerida, não sendo necessário fazer o escaneamento dos documentos originais.
Com a juntada dos documentos acima indicados, venham os autos à conclusão, com urgência, a fim de que seja analisada a tutela provisória requerida.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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