TJRJ - 0809971-67.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:12
Expedição de Informações.
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19/05/2025 13:38
Expedição de Informações.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809971-67.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES ALVES PEREIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
A parte autora se insurge contra os descontos promovidos pela ré diretamente em seu benefício previdenciário, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos referidos descontos.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
A parte autora nega haver celebrado o respectivo contrato, rechaçando a própria existência de relação jurídica com a ré, não sendo possível, neste cenário, obrigá-la a produzir a prova do fato negativo (de que não celebrou o contrato que deu azo às cobranças).
Os descontos incidem sobre benefício previdenciário, conforme extratos do Id 188630580, e comprometem valores destinados à subsistência da autora, advindo daí o perigo de lesão irreparável.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando a possibilidade da cobrança das eventuais prestações devidas.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, CONCEDO a pretensão liminar, para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, se abstenha de efetuar descontos reclamados pela autora no seu benefício previdenciário ou em sua conta bancária, sob pena de multa no valor equivalente a três vezes o indébito. 3.
Oficie-se ao INSS para suspender os descontos a título de "277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125 R$ 37,95” , sobre o benefício previdenciário da parte autora. 4.
Citem-se e Intimem-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURDES ALVES PEREIRA - CPF: *12.***.*49-91 (AUTOR).
-
13/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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