TJRJ - 0860198-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO LEONE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
As partes para ciência do local e horário da perícia assim como dos documentos, se for o caso ,solicitados pelo perito(a).
Id 200964817. -
26/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860198-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos o efetivo fornecimento do serviço pela concessionária ré, bem como se as cobranças efetivadas condizem com aquele.
Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela parte autora.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado.
Para tal, nomeio perito o Sr.
ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES que deverá ser intimado no endereço de e-mail [email protected] ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem.
Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos.
Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação.
Havendo impugnação, intime-se o perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO LEONE em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO LEONE em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO - CPF: *86.***.*12-72 (AUTOR).
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24/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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