TJRJ - 0814705-85.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HELCIO DE OLIVEIRA COUTINHO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA COUTINHO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VANY FONTES DE OLIVEIRA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS MILNES BASTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0814705-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MILNES BASTOS SILVA RÉU: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA COUTINHO, VANY FONTES DE OLIVEIRA CARDOSO, HELCIO DE OLIVEIRA COUTINHO 1 - Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante aufere renda inferior a dez salários mínimos e possui idade superior a sessenta anos faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2 - Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado de citação: o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344); em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:14
Outras Decisões
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13/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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