TJRJ - 0818466-14.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SELMA PINTO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818466-14.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PINTO BRASIL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SELMA PINTO BRASIL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da empresa Ré conforme contrato registrado sob a matrícula n. 402759952-6, cuja instalação do hidrômetro ocorreu na segunda quinzena de dezembro/2021.
E que desde a instalação os valores das faturas eram condizentes com a unidade consumidora da Autora.
No entanto, a partir da fatura do consumo do mês de agosto/2022, com vencimento em 03/09/2022, a Autora foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 949,36, que foi faturado 44 M3, tendo as faturas subsequentes vindo em valores elevados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index 37904549 a 37906320.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requeridas, conforme index 38602314.
Regularmente citada, a concessionária ré ofereceu contestação (index 41103851) alegando que os valores faturados representam a realidade do consumo no hidrômetro, pelo que não há nenhuma ilegalidade a ser imputada.
Sustenta ainda a idoneidade do aparelho de medição e a legalidade do critério de cobrança.
Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de index 49428750.
Decisão de saneamento de id 67389491, que inverteu o ônus da prova e fixou o ponto controvertido como o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial e o eventual valor do débito da autora em face da ré.
Petição da ré informando que não há outras provas a produzir de id 70162054.
Decisão do juízo determinado de ofício a produção de prova pericial em id 86201766.
Laudo pericial em id 141650133.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
No mesmo sentido acompanha o entendimento do E.
TJRJ, conforme Súmula 254, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Tratando-se de uma relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor pelos danos causados, exceto se houver comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou algum fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, a teor do art. 14, §3º, I, do CDC.
A parte autora se insurge contra o valor das faturas posteriores a agosto de 2022, que entende desproporcional ao histórico de consumo.
Conforme narrado na petição inicial, a autora é usuária dos serviços da empresa Ré conforme contrato registrado sob a matrícula n. 402759952-6, cuja instalação do hidrômetro ocorreu na segunda quinzena de dezembro/2021.
E que desde a instalação os valores das faturas eram condizentes com a unidade consumidora da Autora.
No entanto, a partir da fatura do consumo do mês de agosto/2022, com vencimento em 03/09/2022, a Autora foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 949,36, que foi faturado 44 M3, tendo as faturas subsequentes vindo em valores elevados A contestação da ré é excessivamente genérica, sustentando não haver irregularidades na medição do serviço de água, sem demonstrar que o aparelho funcionava perfeitamente e que o consumo estava dentro da média do faturado pela autora. É inconteste que o ônus de provar a regularidade das cobranças questionadas pela autora pertence à parte ré, mormente porque ocorreu a inversão do ônus da prova.
Pelo juízo foi determinada, de ofício, a produção de prova técnica pericial, que concluiu que as contas emitidas pela Ré devem efetivamente serem revisadas, não em relação ao volume faturado, mais sim em relação às cobranças dos volumes na 2ª faixa tarifária entre 15 e 30m³ e entre 31 e 45m³, conforme laudo de id 141650133.
Segundo o experto os consumos que a Ré faturou entre 01.2022 e 06.2022, de 15m3/mês, decorreram do número de economias que constava do cadastro da Ré, haja vista que 01 economia corresponde ao consumo mínimo de 15m3/mês.
Já partir de 07.2022 o consumo passou a ser cobrado pelo volume real, porém mantendo o local com 1 economia, quando na realidade o local conta com 2 economias, tendo como referência na 1ª faixa 30m³/mês.
Tal forma de cobrança, deixa claro que a Ré ao manter o cadastro com 1 economia e aplicar a leitura real no local gera um valor dobrado em relação ao que seria efetivamente devido pela Autora, caso o cadastro da matrícula fosse de 2 economias.
Foi ainda esclarecido que, diferentemente do que fora alegado pela autora, o hidrômetro não registra consumo com toda a rede hidráulica desligada (consumo fantasma), e que a leitura está ocorrendo por consumo real e não por estimativa.
Em relação ao dano moral, tem-se que não ocorreu em nenhum momento suspensão do fornecimento de água, tampouco cobrança por consumo inexistente, mas sim erro no lançamento do número de economias, sendo lançado uma, ao invés de duas.
Evidente, portanto, que ocorreu erro material da ré, incapaz de gerar prejuízos aos direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Revogar a tutela de urgência de id 38602314, mantendo-se contudo suspensa a exigibilidade das contas de consumo até que seja realizado pela ré o refaturamento determinado na alínea b; b) CONDENAR a empresa ré a realizar o refaturamento de TODAS AS FATURAS DE CONSUMO emitidas desde o mês de Agosto de 2022, para que sejam efetivamente serem revisadas, não em relação ao volume faturado, mais sim em relação às cobranças dos volumes na 2ª faixa tarifária entre 15 e 30m³ e entre 31 e 45m³, visto que se tratam de 2 (duas) economias e não apenas 1 (uma), na forma como concluiu o perito judicial. c) Julgo improcedentes os demais pedidos.
Verifica-se a sucumbência recíproca das partes.
Custas rateadas à razão de 50% (cinquenta por cento), para cada parte.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Mantenho suspensos os pagamentos devidos ao autor, tanto a título de custas quanto a título de honorários de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida nestes autos.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:46
Juntada de mandado
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16/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SELMA PINTO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SELMA PINTO BRASIL em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SELMA PINTO BRASIL em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 09:10
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 21:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 17:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 06:04
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 23:45
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 12:24
Conclusos ao Juiz
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09/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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