TJRJ - 0809979-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809979-63.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GUERRA GUSMAO DE OLIVEIRA, FLAVIA RIBEIRO GUSMAO DE OLIVEIRA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
VISTOS ETC.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, uma vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, eis que esta é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que não há mais provas a produzir, preclusas as vias impugnativas, tudo certificado, intimem-se as partes a se manifestarem em alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
16/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ANDRADE TAVARES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ANDRADE TAVARES em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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