TJRJ - 0806689-09.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES MARRA DE BRITO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Expedido o mandado de busca e apreensão.
Ao autor para agendar a diligência junto a central de mandados do Méier. -
01/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806689-09.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: VANESSA FERNANDES MARRA DE BRITO A publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo exceção o segredo de justiça.
Desta forma, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Ao cartório para as providências cabíveis.
Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com as cautelas habituais, ficando o representante da autora como depositário, devendo constar do mandado que, caso o bem esteja acautelado no PÁTIO LEGAL, a não retirada do veículo do referido órgão importará na incidência da(s) diária(s) devida(s), além das demais despesas estabelecidas na legislação pertinente, a serem pagas no momento da retirada do bem.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor. (art. 3o do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 1039/2004).
No momento da remessa do mandado à Central de Mandados, deverá o serventuário intimar o patrono da parte autora para prover os meios necessários à diligência e fazer contato com o OJA. -
20/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Custas recolhidas A MENOR.
Ao interessado para complementar as custas em R$ 1,82 (FETJ 20%-CTA 6246-0088009-4), vide certidão de índice 180106926. -
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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