TJRJ - 0074896-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:46
Juntada de documento
-
03/09/2025 16:44
Juntada de documento
-
02/09/2025 17:35
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:00
Conclusão
-
06/08/2025 17:17
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:20
Conclusão
-
31/07/2025 17:20
Outras Decisões
-
31/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:35
Conclusão
-
24/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:34
Juntada de documento
-
21/07/2025 17:42
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:47
Conclusão
-
16/07/2025 13:50
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:20
Conclusão
-
01/07/2025 13:18
Juntada de petição
-
24/06/2025 06:23
Documento
-
08/06/2025 00:58
Documento
-
08/06/2025 00:57
Documento
-
04/06/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:11
Conclusão
-
29/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:10
Retificação de Classe Processual
-
26/05/2025 11:46
Juntada de petição
-
22/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:04
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada inicialmente proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de GUILHERME DOS REIS FERREIRA DE LIMA, KAUÊ CARDOSO FERREIRA, EYDHIAN ADRIANO AZEVEDO CARVALHO, JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA, JERSON ANTÔNIO MARTINS FILHO e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA NORATO FURRIEL acusados da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, sendo os três primeiros na forma do artigo 29, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nA denúncia consta no Id. 03. /r/r/n/nMensagem de WhatsApp de Jerson Antônio Martins Filho, vulgo malvadão para Walmir, primo da vítima, na página 01 do Id. 26./r/r/n/nFoto do corpo da vítima carbonizado na página 28 do Id. 26. /r/r/n/nLaudo de perícia necropapiloscópica na página 47 do Id. 26 onde devido ao estado do corpo não foi possível coletar as individuais dactiloscópicas do cadáver. /r/r/n/nImagens das câmeras de segurança de um imóvel situado nas imediações da casa onde a vítima fatal foi levada pela turba assassina estão nas páginas 16/20 do Id. 129. /r/r/n/nLaudo pericial de local na página 03 do Id. 152./r/r/n/nRelatório de visualização das imagens das câmeras de segurança de um imóvel situado nas imediações da casa onde a vítima fatal foi levada pela turba assassina estão nas páginas 07/12 do Id. 152, complementadas pelas páginas 11/14 do Id. 175./r/r/n/nDecisão determinando buscas e apreensões e decretando a prisão temporária de Kauê Cardoso Ferreira, João Victor Pereira da Silva, Jerson Antônio Martins Filho e Carlos Eduardo de Oliveira Norato Furriel no Id. 286./r/r/n/nKauê Cardoso Ferreira foi preso em 3/6/2024, conforme RO 148-00349/2024 que consta do Id. 387. /r/r/n/nJoão Victor Pereira da Silva foi preso em 3/6/2024, conforme RO 148-00350/2024 que consta do Id. 423. /r/r/n/nPedido de revogação da prisão feito por João Victor Pereira da Silva no Id. 466. /r/r/n/nPedido de revogação da prisão feito por Kauê Cardoso Ferreira no Id. 537. /r/r/n/nLaudo de exame de necropsia nas páginas 08/10 do Id. 595 e - posteriormente - no Id. 1252, não tendo sido possível a identificação do corpo pelo estado em que se encontrava, mas recolhidos fragmentos ósseos para exame de DNA. /r/r/n/nPedido de decretação da prisão temporária de Guilherme dos Reis Ferreira de Lima e Eydhian Adriano Azevedo Carvalho nas páginas 25/29 do Id. 663. /r/r/n/nRecebimento da denúncia em 2/7/2024 - Id. 912, com decretação da prisão preventiva de todos os denunciados, bem com o determinando a quebra de sigilo dos telefones celulares apreendidos e foram indeferidos os pleitos libertários. /r/r/n/nJoão apresentou resposta escrita à acusação no Id. 984; Kauê no Id. 1008; e Guilherme no Id. 1020./r/n /r/nDecisão do Id. 1039 designando AIJ e determinando o desmembramento do feito em relação aos réus que não foram citados/presos, quais sejam: Carlos, Jerson e Eydhian./r/r/n/nOs autos desmembrados receberam o número 0000664-43.2024.8.19.0080. /r/r/n/nEm 23/07/2024 o ICCE informou ao Juízo que ainda não havia recebidos telefones celulares cuja quebra de sigilo fora determinada na R. decisão que recebeu a denúncia, conforme Id. 1136. /r/r/n/nFAC de Guilherme no Id. 1151; de João no Id. 1156 com condenação transitada em julgado em 12/11/2019 por tráfico de drogas nos autos 0025518-81.2019.8.19.0014; de Kauê no Id. 1168. /r/r/n/nLaudo pericial do cartão microSD Samsung com as imagens das câmeras de segurança apreendida, está no Id. 1185 e no Id. 1400. /r/r/n/nManifestação da defesa dos réus no Id. 1200, que foi deferida no Id. 1204. /r/r/n/nFotografias tiradas pelos peritos na cena em que o corpo foi encontrado estão no Id. 1213. /r/r/n/nFotografias tiradas pelos peritos do corpo, rectius, do que restou do corpo da vítima, foram juntadas no Id. 1234. /r/r/n/nEsclarecimentos das FACs no Id. 1244. /r/r/n/nManifestação da defesa no Id. 1262. /r/r/n/nAudiência de instrução do processo dos comparsas dos réus, os adolescentes Pedro Lucas e Luiz Felipe, no Id. 1267 (0000576-05.2024.8.19.0080), sendo certo que tal audiência também abarcou estes autos da ação penal./r/n /r/nLaudo pericial de exame complementar de local de constatação de morte no Id. 1277. /r/r/n/nLaudo pericial descritivo de um telefone celular no Id. 1289. /r/r/n/nCópia de V. decisão proferida no habeas corpus 0052635-16.2024.8.19.00 indeferindo a revogação da prisão cautelar dos réus, consta do Id. 1332. /r/r/n/nOfício da Operadora Claro informando que Guilherme dos Reis Ferreira de Lima possui naquela operadora a linha celular nº (22) 974.053.612, ativada em 23/01/2024; bem como que João Victor Pereira da Silva possui naquela operadora a linha celular nº (22) 992.764.320, ativada em 21/01/2023. /r/r/n/nOs réus requereram a revogação de suas prisões cautelares no Id. 1461, o que foi indeferido na Decisão do Id. 1473./r/n /r/nLaudo Pericial de quebra de sigilo dos dados do telefone XIAOMI preto que, entretanto, não teve competência para quebrar a dificílima tela de bloqueio do aparelho (Id. 1561). /r/r/n/nO C.
STJ indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em benefício dos réus, conforme Id. 1511./r/n /r/nDecisão determinando cumprimento de diligências requeridas pela própria defesa dos réus, no Id. 1548. /r/r/n/nNovo pedido de revogação da prisão - Id. 1596. /r/r/n/nAlegações Finais do Ministério Público. fls. 1613. /1620./r/r/n/nAlegações Finais da Defesa. fls. 1711/1732./r/r/n/nEis o relatório.
Decido./r/r/n/nFinda a instrução criminal, restou comprovada a imputação feita na denúncia. /r/r/n/nTrata-se de crime de homicídio qualificado por ter sido praticado por motivo torpe, com emprego de fogo e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal). /r/r/n/nA morte de Joice é indubitável, constando dos autos o exame cadavérico e fotos do lastimável estado em que ficou seu corpo, bem como o reconhecimento feito tanto em sede policial quanto em Juízo. /r/r/n/nAdemais, o Ministério Público anexou aos autos laudos periciais de DNA às fls. 1627/1636, realizados com os restos mortais encontrados na cena do crime e com material genético da mãe da vítima.
Tais laudos, com precisão científica irrefutável, confirmam a identidade do corpo carbonizado como sendo o de Joice, dissipando qualquer sombra de dúvida sobre a materialidade do delito.
Portanto, comprovada a materialidade./r/r/n/nA autoria também restou indiciada nos autos, cabendo destacar que após quase seis horas de oitiva de testemunhas, foram demonstrados indícios suficientes da participação dos réus na morte de Joice, juntamente com os comparsas, cujo processo fora desmembrado (0000664-43.2024.8.19.0080), desde o sequestro até a execução da sua morte./r/r/n/nQuanto às qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, encontram ressonância no acervo probatório dos autos e, portanto, devem ser submetidas à apreciação do Colegiado Leigo./r/r/n/nA morte da vítima foi extremamente cruel, sem que fosse permitida qualquer defesa a ela, na medida em que pela superioridade numérica de seus algozes não tinha a menor condição de resistir ao ato./r/r/n/nO motivo do fato foi o motivo torpe, qual seja, discussão de facção criminosa sobre venda de drogas, integrando os réus e seus comparsas a facção criminosa TCP enquanto a vítima e seu primo Valmir estavam com drogas para venda da facção Comando Vermelho, o que revoltou os réus e seus comparsas, que cruelmente assassinaram a Joice./r/r/n/nAs imagens captadas pelas câmeras de vigilância nas imediações do local do fato da captura de Joice demonstra que a empreitada criminosa foi tarde da noite atrás onde Joice morava e a levou para ser assassinada, sendo certo que nesse meio tempo ainda a fizeram ligar para Valmir exigindo a entrega da droga da facção Comando Vermelho, circunstância que revela extrema crueldade que fizeram a vítima passar antes de ser morta./r/r/n/nComo se vê, as provas carreadas aos autos apresentam-se idôneas e foram capazes de demonstrar a materialidade do fato e a existência suficiente de indícios de autoria, sobretudo pelas imagens capturadas pelas câmeras de segurança, desde a chegada dos réus à casa da vítima até o instante em que a conduziram ao local da execução, sendo certo que houve a efetiva comprovação das qualificadoras do motivo torpe (venda de drogas oriundas de facção rival pela vítima); emprego de fogo (vítima morreu carbonizada) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (sequestro por diversos elementos em grande superioridade numérica). /r/r/n/nFrise-se que não há como acolher o pedido de impronúncia formulado pela Defesa em alegações finais, sob o fundamento de fragilidade probatória, subtraindo o seu julgamento do Juiz natural.
A tese defensiva deve ser apreciada em Plenário pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, diante da prova da materialidade do delito e de indícios da autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal./r/r/n/nDestarte, devem ser os réus submetidos ao Tribunal do Júri, porquanto, neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. /r/r/n/nAssim, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular./r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal, PRONUNCIO GUILHERME DOS REIS FERREIRA DE LIMA, KAUÊ CARDOSO FERREIRA e JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA pela prática dos delitos tipificados no artigo no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, sendo os dois primeiros na forma do artigo 29, do mesmo diploma legal./r/r/n/nOs acusados respondem presos ao processo, subsistindo íntegros os fundamentos que inspiraram o decreto preventivo, pois inexistentes alterações fático-jurídicas que justifiquem a revogação da medida cautelar./r/r/n/nA prisão preventiva visa à garantia da instrução processual.
Ademais, necessário destacar que as testemunhas que prestaram depoimento na primeira fase, poderão novamente depor durante a Sessão Plenária.
Nesse contexto, a liberdade dos acusados poderia causar fundado temor às testemunhas, inclusive parentes da vítima, impedindo seu comparecimento em Juízo, de forma a obstar o término da instrução processual./r/r/n/nDesse modo, considerando que, em processos submetidos ao procedimento do Júri, a instrução se estende até a Sessão Plenária, necessária a manutenção da prisão dos acusados.
Dessa forma, mantém-se, por ora, a prisão preventiva dos acusados./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nCiência ao MP. -
28/04/2025 16:20
Conclusão
-
28/04/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:17
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:00
Conclusão
-
03/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:58
Juntada de petição
-
24/03/2025 17:33
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 07:59
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:19
Conclusão
-
20/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:59
Juntada de petição
-
18/03/2025 18:50
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:32
Juntada de documento
-
14/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:12
Juntada de documento
-
07/03/2025 12:23
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:23
Conclusão
-
07/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:17
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:17
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:16
Documento
-
27/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:53
Conclusão
-
27/02/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:18
Juntada de petição
-
23/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:47
Documento
-
20/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:15
Juntada de documento
-
16/12/2024 17:42
Juntada de documento
-
09/12/2024 14:26
Expedição de documento
-
02/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:34
Juntada de petição
-
18/11/2024 20:33
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:58
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:20
Expedição de documento
-
08/11/2024 10:29
Expedição de documento
-
07/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:36
Conclusão
-
29/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:21
Juntada de documento
-
28/10/2024 11:08
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:08
Conclusão
-
09/10/2024 12:32
Juntada de documento
-
08/10/2024 14:27
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 20:54
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:57
Conclusão
-
03/10/2024 16:56
Juntada de documento
-
03/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:28
Juntada de documento
-
03/10/2024 15:10
Juntada de documento
-
03/10/2024 14:38
Juntada de documento
-
02/10/2024 14:16
Juntada de documento
-
02/10/2024 14:15
Expedição de documento
-
01/10/2024 16:38
Expedição de documento
-
01/10/2024 16:37
Juntada de documento
-
01/10/2024 14:57
Expedição de documento
-
30/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:20
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:00
Conclusão
-
20/09/2024 10:16
Juntada de petição
-
19/09/2024 20:41
Juntada de petição
-
19/09/2024 20:24
Juntada de petição
-
19/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:26
Juntada de documento
-
19/09/2024 12:59
Juntada de documento
-
19/09/2024 12:57
Juntada de documento
-
18/09/2024 16:40
Juntada de documento
-
18/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:14
Conclusão
-
18/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:14
Expedição de documento
-
12/09/2024 12:45
Expedição de documento
-
10/09/2024 20:37
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:07
Expedição de documento
-
05/09/2024 11:46
Juntada de documento
-
02/09/2024 14:33
Juntada de documento
-
22/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:47
Conclusão
-
22/08/2024 16:37
Juntada de documento
-
13/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:51
Conclusão
-
13/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:15
Juntada de documento
-
08/08/2024 15:33
Expedição de documento
-
06/08/2024 12:33
Expedição de documento
-
02/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:34
Conclusão
-
02/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:26
Documento
-
01/08/2024 22:50
Juntada de petição
-
01/08/2024 19:44
Decisão ou Despacho
-
01/08/2024 12:59
Audiência
-
01/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:09
Juntada de petição
-
31/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:18
Juntada de documento
-
31/07/2024 16:15
Juntada de documento
-
31/07/2024 16:05
Juntada de documento
-
31/07/2024 15:48
Juntada de documento
-
31/07/2024 15:29
Juntada de documento
-
31/07/2024 11:46
Juntada de documento
-
31/07/2024 11:40
Juntada de documento
-
30/07/2024 16:44
Expedição de documento
-
29/07/2024 17:26
Conclusão
-
29/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:25
Juntada de documento
-
29/07/2024 13:41
Juntada de documento
-
29/07/2024 11:10
Juntada de documento
-
26/07/2024 14:52
Juntada de documento
-
25/07/2024 21:10
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:39
Expedição de documento
-
25/07/2024 17:38
Juntada de documento
-
25/07/2024 16:55
Juntada de documento
-
25/07/2024 16:41
Expedição de documento
-
24/07/2024 14:40
Expedição de documento
-
24/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:38
Juntada de documento
-
23/07/2024 16:53
Documento
-
23/07/2024 12:22
Juntada de documento
-
22/07/2024 15:42
Conclusão
-
22/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:32
Expedição de documento
-
19/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:57
Juntada de documento
-
19/07/2024 11:48
Expedição de documento
-
19/07/2024 11:46
Documento
-
19/07/2024 09:10
Expedição de documento
-
18/07/2024 17:08
Expedição de documento
-
18/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:55
Juntada de documento
-
18/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:43
Conclusão
-
18/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:38
Documento
-
18/07/2024 00:04
Documento
-
17/07/2024 08:49
Juntada de petição
-
17/07/2024 07:27
Juntada de petição
-
17/07/2024 06:37
Juntada de petição
-
16/07/2024 17:13
Documento
-
15/07/2024 09:36
Conclusão
-
15/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:47
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:32
Documento
-
05/07/2024 16:43
Juntada de documento
-
05/07/2024 14:52
Juntada de documento
-
05/07/2024 14:41
Juntada de documento
-
04/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:09
Juntada de documento
-
04/07/2024 16:30
Expedição de documento
-
04/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:56
Expedição de documento
-
04/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:00
Expedição de documento
-
02/07/2024 14:59
Expedição de documento
-
02/07/2024 11:58
Expedição de documento
-
02/07/2024 11:58
Evolução de Classe Processual
-
02/07/2024 08:48
Conclusão
-
02/07/2024 08:48
Denúncia
-
02/07/2024 08:42
Juntada de petição
-
02/07/2024 00:06
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
21/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:02
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:19
Conclusão
-
17/06/2024 16:19
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:21
Juntada de documento
-
05/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:45
Expedição de documento
-
05/06/2024 12:27
Juntada de petição
-
05/06/2024 12:26
Juntada de petição
-
04/06/2024 18:00
Conclusão
-
04/06/2024 18:00
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:28
Juntada de documento
-
01/06/2024 19:59
Redistribuição
-
01/06/2024 19:54
Remessa
-
01/06/2024 19:53
Juntada de documento
-
01/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 19:40
Conclusão
-
01/06/2024 19:10
Expedição de documento
-
01/06/2024 19:10
Expedição de documento
-
01/06/2024 19:07
Expedição de documento
-
01/06/2024 19:04
Expedição de documento
-
01/06/2024 19:01
Expedição de documento
-
01/06/2024 18:57
Expedição de documento
-
01/06/2024 18:52
Expedição de documento
-
01/06/2024 18:48
Expedição de documento
-
01/06/2024 18:45
Expedição de documento
-
01/06/2024 18:35
Expedição de documento
-
01/06/2024 18:19
Expedição de documento
-
01/06/2024 18:07
Expedição de documento
-
01/06/2024 18:03
Expedição de documento
-
01/06/2024 17:42
Expedição de documento
-
01/06/2024 16:08
Conclusão
-
01/06/2024 16:08
Temporária
-
01/06/2024 16:02
Juntada de petição
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 13:01
Conclusão
-
01/06/2024 12:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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