TJRJ - 0812510-09.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DIOGO PIRES CRUZ DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/06/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que todas as partes foram devidamente intimadas acerca da decisão ID 191274909 que designou a audiência PRESENCIAL a ser realizada no dia 17/062025, às 13h30, na sala de audiência do juízo. -
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DIOGO PIRES CRUZ DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812510-09.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DE CARVALHO FRANCA JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES, BANCO INTERMEDIUM SA Defiro J.G.
Após a audiência decidirei acerca do pleito antecipatório, que no entanto, não se pautará sobre percentual de desconto e sim, caso deferida, em percentual deságio sobre o valor de prestação, dada a incompatibilidade do rito de limitação de percentual de descontos em contracheque e a lei de superendividamento.
Isso porque, quando se fala em superendividamento a questão posta é em razão de deságio sobre o valor de prestação (com adequação acerca de amortização e pagamento de juros) e não sobre limites legais de descontos em contracheque.
O artigo 104-A do CDC deixa claro a necessidade de comparecimento do consumidor quando assim dispõe: “...o consumidorapresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas...” A rigor, trata-se de uma fase pré-processual , eis que, consoante 104-B do CDC, em não havendo acordo, proceder-se- à à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Logo, em sendo uma fase pré – processual, a presença da parte autora é de suma importância.
Logo, deve ser observada a fase de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parteautorae, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos.
A parte autora deverá trazer para a audiência o plano de pagamento aos credores, com quadro contendo prazo de projeção máxima de 5 anos, para TODOS os réus credores, OBSERVADO CADA MÚTUO, inclusive para eventual fins do §3º e observado o §4º de mesmo artigo, observada a transcrição de TODAS as parcelas propostas POR cada CREDOR, indicada a taxa de juros a ser aplicada e demais termos previstos nos incisos do aludido § 4º.
Do supracitado artigo.
Deve a parte autora, ainda, trazer aos autos relação de seus gastos fixos mensais, tais como aluguel, taxa condominial, fatura de água, energia elétrica, gás natural, telefonia, internet, plano de saúde e serviços escolares.
Designo audiência PRESENCIAL a ser realizada no dia 17/062025, às 13h30, na sala de audiência do juízo.
Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..> RIO DE JANEIRO,14 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/05/2025 13:16
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/04/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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