TJRJ - 0891604-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891604-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA, DIOGO NANTE ANDRADE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta por MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e DIOGO NANTE ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A- VIVO, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a abstenção da ré na realização de cobranças referentes ao contrato impugnado e inscrição da autora em listas de inadimplentes; a portabilidade todas as linhas em nome da autora; a desconstituição de qualquer débito referente às linhas vinculadas e o pagamento de indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Para tanto, alega em síntese ser cliente da ré e titular de oitenta linhas telefônicas.
Ao tentar realizar a portabilidade das linhas para a empresa TIM, fora surpreendida por cobrança no valor de R$ 10.229,16 (dez mil duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), fruto de multas decorrentes do cancelamento após a renovação automática do contrato.
Autora defende a ilegalidade de tal cláusula, visto que pune o consumidor por cancelamento em qualquer momento além do mês de vencimento Documentos ao index nº 131345563/131345583.
Decisão de index n° 139245769, deferindo em parte a tutela de urgência, vedando a inscrição do autor em lista de inadimplentes.
Contestação de index n° 144674446, declarando que as mutas exigidas são fruto de cláusula contratual aceita pela parte, devendo então serem executadas, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.
Narra que se trata de cláusula legitima de fidelidade, não cabendo indenização.
Documentos de index n° 144674446/144692842.
Réplica ao index n° 151394487.
Decisão saneadora de index n° 156134123, deferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII, ou seja, a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações expostas na petição inicial são verossímeis, enquadrando-se a autora no conceito de hipossuficiente previsto na referida norma, haja vista sua inferioridade técnica.
Ademais, segundo o Enunciado 229 da Súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC.
Por sua vez, o STJ entende que, embora válida a cláusula de renovação automática por fidelização no serviço de telefonia, esta não pode implicar a imposição de novo período de renovação automática sem a anuência expressa do contratante, sob pena de lesão à boa-fé objetiva.
Conforme a cláusula 2ª do contrato (index 131345572), ficou estabelecido um prazo de 24 meses de renovação automática a partir da celebração dos termos.
Uma vez que dita celebração ocorreu no dia 24/01/2022, enquanto o pedido de portabilidade foi feito em 19/03/2024.
Logo, o prazo prescrito já havia sido superado, e observando que a ré não se desobrigou de comprovar concordância com novo prazo de fidelização, não poderia ter cobrada multa por rescisão antecipada.
De maneira similar, a jurisprudência do STJ se posiciona da seguinte forma: | Apelação Cível.
Ação Declaratória e Indenizatória por Danos Morais.
Relação de Consumo.
Concessionária de serviço público essencial.
Telefonia.
Demandante que realizou portabilidade de linha para empresa distinta em outubro de 2023, sendo surpreendida com cobrança referente a novembro de 2023, quando já não era cliente, que trazia, inclusive, multa por alegada quebra de fidelidade.
Sentença de procedência, que confirmou tutela antecipada determinando a suspensão da cobrança, bem como declarou nula a multa em relação à ruptura contratual, condenando a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignação da Demandada.
Cláusula contratual que prevê a fidelização de 24 (vinte e quatro) meses ao cliente corporativo com renovação automática que se afigura indevida, nos termos dos arts. 57 e 59 da Resolução nº. 632/2014 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), à medida que a Demandada não provou nos autos que oportunizou à Autora a contratação dos serviços com prazo de fidelidade de 12 (doze) meses, exigência do art. 59 da Resolução nº. 632/14 da Anatel.
Portabilidade que ocorreu após o período inicial de vinte e quatro meses.
Cobrança relativa a novembro de 2023 que não se comprova devida, considerando que a Postulante já não usufruía do serviço.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus processual, por força do art. 373, inciso II, do CPC.
Manutenção da sentença.
Incidência do art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários devidos para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0808992-68.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TELEFONIA.
FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de multa decorrente de renovação automática do prazo de fidelidade do contrato de telefonia, bem como a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2.
Inicialmente, cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, uma vez que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora, de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado, conforme preceitua os arts. 2º e 3º, do CDC.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Cabe salientar que, o estabelecimento de cláusula de permanência ou de fidelização consiste em oferta temporária de vantagens ao contratante de um determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo com a empresa contratada por um período mínimo predeterminado, sob pena de multa. 4.
Esta prática comercial não é vedada, encontrando, inclusive, respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O prazo máximo de vinculação do consumidor a uma determinada operadora de telefonia é de 12 meses para os consumidores em geral, conforme preceituado no § 1º, do art. 57, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Todavia, em se tratando de consumidor corporativo, conforme o caso sob julgamento, permite-se a livre negociação do prazo de fidelização, segundo o art.59 da mesma resolução. 6.
Todavia, tal fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originalmente, sob pena de figurar abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória. 7.
Assim sendo, uma vez reconhecida a renovação automática da cláusula de fidelização, está caracterizada a prática abusiva, razão pela qual não se revela legítima a cobrança de multa rescisória que recaiu sobre o autor, ora apelado. 8.
Nesta toada, merece manutenção a sentença que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem que seja devida pela parte autora a multa de fidelização, tornando a fatura inexigível. 9.
Devolução em dobro corretamente arbitrada. 10.
No que concerne à configuração de danos morais, é sabido que é possível a caracterização à pessoa jurídica, desde que comprovada à demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade, de conduta que lesione a imagem, decorrente de ilícito de outrem, uma vez que, detentora de honra objetiva. 11.
Não resta comprovado nos autos abalo na reputação econômico-financeira da empresa autora no mercado.
Assim, não há configuração de danos morais. 12.
Reforma parcial da sentença.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0027772-87.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) | Desse modo, fica demonstrada a ilicitude da conduta da parte ré, possibilitando então a sua responsabilização.
Quanto ao dano moral, é importante destacar que a pessoa jurídica é passível de ser titular de tal indenização.
Contudo, tal garantia é condicionada pela demonstração de efetivo prejuízo ao funcionamento, reputação e posição no mercado da pessoa jurídica, capaz de se projetar em possíveis prejuízos materiais.
No caso concreto, a conduta da ré afetou diretamente o fornecimento do sistema de telefonia à autora.
Dito serviço é vital para o funcionamento de uma empresa, representando mídia de suma importância tanto para o estabelecimento de negócios quanto para atendimento ao cliente.
Eventual limitação ou suspensão de tal prestação por motivo ilegítimo representa evidente lesão à personalidade jurídica, ensejando a indenização.
Em relação ao quantumindenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, em observância à Súmula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, determinando o encerramento do contrato e as cobranças a ele referentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º c.c. art. 86, parágrafo único do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:32
Juntada de acórdão
-
26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 18:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:17
Juntada de petição
-
14/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:23
Juntada de petição
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09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0891604-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA, DIOGO NANTE ANDRADE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presente os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou por saneador o feito.
Por estarmos diante de uma relação de consumo e, em sendo a parte autora, hipossuficiente em relação ao réu, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Faculto a parte ré produzir provas no prazo de 10 dias.
Fico como ponto controvertido se houve falha na prestação do serviço na portabilidade para a operadora Tim e se isso gera direito a reparação.
Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias, se porventura houver juntada de documento por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:59
Juntada de extrato de grerj
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELLA DA SILVA NUNES DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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