TJRJ - 0945033-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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19/05/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945033-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
D.
F.
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos Etc.
L.
R.
D.
F.,menor, representada por sua genitora GRASIELLA AUGUSTA RAISER DA FONSECA, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BRADESCO SAÚDE S.A.,aduzindo, em síntese, que é beneficiária-dependente de apólice de Seguro de Assistência à Saúde contratada junto à ré, na modalidade Saúde Top, o qual é decorrente de relação de emprego de sua genitora com a empresa M.
DIAS BRANCO; que em maio de 2024, após ter sentido fortes dores na cabeça, a autora, que conta com apenas sete anos de idade, foi levada à emergência do Hospital Vitória, credenciado ao seu plano de saúde, quando seus pais receberam a triste notícia de que a mesma é portadora de um tumor cerebral (Glioma Difuso de linha média; Estadiamento III); que a menor foi submetida a procedimento cirúrgico de imediato, no mesmo dia do diagnóstico (05/05/2024), seguido de radioterapia nos meses de junho e julho de 2024, sendo todos esses episódios cobertos pela ré; que lamentavelmente o tumor voltou a crescer, e em 07/10/2024 a oncologista pediátrica que acompanha a menor indicou tratamento com o medicamento KOSELUGO (SELUMETINIBE); que a despeito do quadro gravíssimo e da indicação médica, a ré negou cobertura ao tratamento, ao argumento de que o mesmo não consta do rol de procedimentos da ANS e que não teria indicação na bula para o caso da autora (off label); que a abstrusa negativa vem privando a menor do tratamento desde o início de outubro; que tendo em vista novo agravamento do quadro, a equipe médica, em 22/10/2024, optou por solicitar mais um tratamento quimioterápico medicamentoso, agora em regime de internação DAY CLINIC COM BEVACIZUMABE, que é um agente antiangiogênico direcionado e que atua diretamente neste tipo de tumor que ataca crianças, o qual seria iniciado em 28/10/2024; que mais uma vez a ré se negou a cobrir o tratamento que seria também realizado Hospital Vitória, sob o mesmo argumento; que a ré se recusa a autorizar ambas as quimioterapias indicadas pelo corpo médico do próprio hospital credenciado ao plano.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré autorize e cubra integralmente os tratamentos quimioterápicos com KOSELUGO (SELUMETINIBE) e BEVACIZUMABE EM REGIME DE DAY CLINIC, pelo tempo que os médicos entenderem necessário, arcando com o pagamento de todas as despesas e todos os procedimentos necessários a sua realização, com a confirmação da tutela ao final do processo e a condenação da ré à cobertura e pagamento dos tratamentos quimioterápicos, na forma descrita pelos médicos assistentes, até o final da recuperação da autora, condenando ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Petição inicial e documentos no Id 152835512.
Decisão no Id 153330603, deferindo a tutela de urgência.
Contestação e documentos no Id 156805930, aduzindo a ré, em síntese, que as medicações não foram autorizadas porque as indicações clínicas respectivas estão fora das indicações em bula, ressaltando que o fornecimento de medicamento para uso “off-label” configuraria risco à saúde da própria autora.
Aduz que há cláusula contratual que expressamente exclui da cobertura medicamentos fora de urgência ou emergência, sendo a apólice de seguro posterior à Lei nº 9656/98, e, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que não inclui o fornecimento de medicamento off-label.
Réplica no Id 159159355.
Petição de ambas as partes nos Ids 169529716 e 170236634, informando a inexistência de outras provas.
Parecer de mérito do Ministério Público no Id 176666523, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao julgamento antecipado da lide, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A análise do acervo probatório aponta para a procedência parcial do pedido, considerando que não foram desconstituídos os fatos afirmados na inicial, notadamente o inadimplemento contratual da empresa ré, no que diz respeito ao fornecimento dos medicamentos indispensáveis ao tratamento médico necessário à manutenção da vida da autora.
Os relatórios médicos constantes dos Ids 152835538, 152839257 e 152839263 atestam a gravidade do quadro clínico da autora,infante de sete anos de idade, diagnosticada com tumor cerebral agressivo e portadora de mutação genética rara, e apontam, ainda, com extrema clareza, a eficácia e a necessidade dos medicamentos prescritos à preservação de sua vida.
Com relação ao medicamento Selumetinibe, o relatório de Id 152839257 traz a seguinte narrativa: “(...) glioma difuso de tronco cerebral em 05/05/2024.
Portadora da mutação neurofibromatose, especificamente a mutação no gene NF-1 (...) O glioma de tronco cerebral é uma condição altamente agressiva, com taxas de mortalidade próximas de 100%.
A identificação de mutações genéticas tem se mostrado crucial na abordagem terapêutica, oferecendo opções de tratamento mais eficazes e minimizando os impactos negativos da doença. (...) Embora o uso de Selumetinibe para essa condição específica ainda seja considerado off-label, existem evidências emergentes que sustentam sua eficácia. (...) Selumetinibe foi recentemente aprovado pela ANVISA no Brasil e já é utilizado em outros países, como os Estados Unidos, sob a aprovação do FDA, para pacientes com características semelhantes às da nossa paciente.
A utilização deste medicamento pode representar uma oportunidade valiosa para melhorar o prognóstico e a qualidade de vida da paciente. (...) A recusa em permitir o acesso a esse tratamento inovador pode privar a criança de uma chance significativa de melhora e cura.” No que tange ao medicamento Bevacizumabe, o relatório de Id 152839263 especifica: “(...) o glioma pontino intrínseco difuso (DIPG) é um tumor cerebral pediátrico altamente agressivo, com um prognóstico extremamente ruim. (...) O bevacizumabe tem muitos papéis propostos no tratamento do DIPG, como melhorar a sobrevida e a qualidade de vida e reduzir a necrose cerebral.
Como o exame mais recente da paciente Laura, mostra aumento do edema e da tumefação, provavelmente atribuído ao efeito ainda da radioterapia, como a menor apresenta sinais clínicos deste edema em sistema nervoso central e a mesma apresenta muito efeito adverso relacionado à corticoterapia (dexametasona), que precisou ser suspensa, está indicado a medicação BEVACIZUMABE para controle dos sintomas relacionados ao tratamento instituído, radioterapia e relacionados à doença de base, COM URGÊNCIA.” Assim, o argumento defensivo de que se trata de medicamento off labele, portanto, excluído da cobertura, não deve prevalecer, diante do teor dos laudos médicos mencionados e do entendimento firmado na Súmula 210 do TJRJ: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Ademais, cabe ao médico assistente a escolha da conduta terapêutica mais eficaz para o tratamento do problema de saúde apresentado por seu paciente, sendo abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do tratamento prescrito, sob a alegação de o mesmo ser off label, como se vê, por todos, do julgado a seguir transcrito: 0808499-92.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ANTINEOPLÁSICO AVASTIN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE O FÁRMACO PLEITEADO, EMBORA CONSTE NO ROL DA ANS, NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA O TIPO DE CÂNCER DA PARTE AUTORA.
ROL DA ANS QUE CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA.
LEI 14.454/2022.
APELADA PORTADORA DE GLIOBLASTOMA.
LAUDO MÉDICO DECLARANDO A UTILIZAÇÃO DE DIVERSAS ESTRATÉGIAS TERAPÊUTICAS SEM SUCESSO, HAVENDO PROGRESSÃO DA DOENÇA, INDICANDO TRATAMENTO COM O ANTINEOPLÁSICO BEVACIZUMABE (AVASTIN).
ABUSIVA A RECUSA DA COBERTURA DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE USO OFF LABEL EM RELAÇÃO A MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
PRECEDENTES DO STJ.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO, EFICAZ, EFETIVO E SEGURO, JÁ INCORPORADO AO ROL, PARA A CURA DO PACIENTE.
CONTRATO QUE NÃO PODE EXCLUIR TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO.
ESCOLHA DA TÉCNICA QUE INCUMBE AO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 211 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 340 DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER REDUZIDA.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Por outro lado, não é viável juridicamente, à empresa de plano de saúde, negar o fornecimento de medicamento necessário à doença coberta pelo contrato respectivo, conforme súmula 340 do TJRJ, segundo a qual “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” A hipótese dos autos é exatamente aquela preconizada na súmula acima transcrita no parágrafo acima, na medida em que a doença da autora é coberta pelo plano/seguro de saúde (ré), não se justificando, assim, a recusa do fornecimento dos medicamentos em questão, pois os mesmos fazem parte do tratamento em fase posterior, respectivamente, à cirurgia e às sessões de radioterapia.
Neste cenário, não cabe à operadora de saúde limitar o tratamento de doença coberta pelo contrato, pois tal conduta, em última análise, implica em interpretação contratual em desfavor do consumidor (art. 47, CDC), afetando a própria essência do contrato de plano de saúde e o princípio geral da boa-fé objetiva.
Frise-se, ainda, que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça, firmou tese no sentido de que, embora seja taxativo o rol de procedimentos da ANS, o mesmo comporta algumas exceções (RESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP), não possuindo, portanto, a rigidez defendida pela empresa ré.
Diante do exposto, deve ser confirmada em sentença a decisão que antecipou a tutela, conforme Id 153330603.
A negativa da parte ré na cobertura dos medicamentos solicitados afigurou-se fato com aptidão de causar atraso no tratamento da autora, gerando os riscos inerentes à saúde da infante, de sete anos de idade, e que luta contra grave enfermidade.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, já aludido, e da função social do contrato de plano de saúde, cujo escopo primordial é o de preservação da saúde do usuário, não tendo a empresa ré atentado para a indispensabilidade dos medicamentos Selumetinibe e Bevacizumabe para o tratamento da autora.
Note-se, a propósito, que a autora já havia se submetido a uma cirurgia e às sessões de radioterapia (junho e julho de 2024), de modo que a indicação médica dos fármacos citados, além de fazer parte essencial do tratamento como um todo, foi justificada detalhadamente pelos relatórios médicos que acompanharam o pedido administrativo.
Neste contexto, afetados os direitos de personalidade da infante, o dano moral reclamado encontra-se configurado, constituindo-se como dano in re ipsa.
Configurado o dano extrapatrimonial, o seu arbitramento deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da medida e à extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se tais parâmetros como forma de se obter a justa reparação, ressaltando-se que a autora é criança portadora de gravíssima enfermidade, como se extrai dos relatórios médicos constantes dos autos.
Diante do exposto e atento, ainda, ao critério bifásico preconizado no Superior Tribunal de Justiça, aos valores usualmente fixados em ações desta natureza, bem como às circunstâncias do caso concreto, arbitro a reparação por dano moral em R$15.000,00(quinze mil reais), divergindo, apenas quanto a este item, do douto parecer de Id 176666523.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$15.000,00(quinze mil reais), corrigida monetariamente da publicação da sentença e com juros de mora da citação, a título de reparação por dano moral, confirmada a antecipação de tutela deferida no Id 153330603.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/11/2024 06:00.
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31/10/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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