TJRJ - 0803495-05.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DE MOURA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no sistema, no prazo de 05 dias. -
06/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803495-05.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE RODRIGUES DE MOURA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em decisão proferida em 01.3.2023, pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, foi deferido o processamento da NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
Todos os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial do Grupo OI e, ainda não quitados, também estarão sujeitos aos efeitos do segundo processo recuperacional.
Da análise da petição inicial, é possível concluir que o FATO GERADOR DO CRÉDITO em execução nestes autos teve sua origem em 23.4.2021, data anterior ao pedido de nova recuperação judicial da executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte exequente já está devidamente liquidado no ID 202236048, nos valores de R$ 7.954,30.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e reconheço A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II, DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito (R$ 7.954,30), com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001.
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, recolher a certidão de crédito na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0803495-05.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE RODRIGUES DE MOURA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Custas devidamente recolhidas. (ID: 191519962). 2 - Intime-se o réu para comprovar o depósito tempestivo do valor da condenação que lhe foi imposta, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line do valor acrescido de juros e multa legal.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
12/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:16
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803495-05.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE RODRIGUES DE MOURA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Da análise do documento anexado no ID 188695825, não é possível constatar a alegada hipossuficiência da autora, assim mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
Venham as custas para o desarquivamento, no prazo de 48 horas, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
ITAGUAÍ, 5 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:43
Outras Decisões
-
05/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:43
Processo Reativado
-
15/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DE MOURA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DE MOURA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 11:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
05/09/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 10:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
05/09/2024 10:55
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 10:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
20/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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