TJRJ - 0805923-25.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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21/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VINICIUS LESSA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS LESSA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0805923-25.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS PINTO SANT ANNA RÉU: R CORDEIRO DE MORAES SERRALHERIA A petição de indexador 174337095 demonstra que a parte autora desistiu do exercício do direito de ação em face do réu que ainda não havia sido citado, sob a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais.
Conforme entendimento do STJ, o pedido de desistência antes da citação da parte ré, mesmo que as custas iniciais não tenham sido recolhidas, não gera obrigação à parte autora em comprovar o seu recolhimento.
Ficando, assim, dispensado do pagamento das custas iniciais, quando logo no início, antes da citação da parte ré, se manifesta no sentido de que não irá recolher as custas iniciais e requer a desistência do feito.
Cabe mencionar que, o pedido do autor apenas adiantou o ato de cancelamento da distribuição, pois não optou pela inércia no recolhimento das custas iniciais, tendo, inclusive, agido com amparo no princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do CPC, o qual aduz: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.134 - SP (2019/0027401-6) - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. .
Fica a parte requerente intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
Publique-se e Intime-se.
QUEIMADOS, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS LESSA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON DOS SANTOS PINTO SANT ANNA - CPF: *21.***.*61-05 (AUTOR).
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20/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS LESSA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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