TJRJ - 0948470-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO MORENO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948470-92.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGI EXECUTADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA Cuida-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, Hospital Rio Laranjeiras Ltda, no id 173355620, por meio da qual sustenta que as duplicatas não foram assinadas, inexistindo, portanto, exequibilidade e liquidez nos títulos, sendo, ainda, inaplicável a multa de 2% e a cobrança de honorários advocatícios de 20%, devendo os juros incidir a partir da citação. , A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa, resultante inicialmente de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e ainda questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória.
A ação de execução é fundada em duplicatas de venda de produtos hospitalares, com vencimento entre os meses de julho e outubro de 2023, no valor total de R$ 135.951,28.
Todos os títulos se encontram lastreados em notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos.
Os títulos foram, inclusive, submetidos a protesto por falta de pagamento, sendo a duplicata considerada título causal, decorrente de contrato de compra e venda mercantil, instruída com comprovantes de entrega dos produtos, todos devidamente assinados e carimbados pela parte executada.
Em relação à cobrança da multa de 2%, entendo-a incabível, uma vez que não há norma legal ou contratual que admita tal cobrança, sendo certo que a inclusão de texto na duplicata, sem prova de assentimento ou assinatura do devedor, não autoriza a cobrança.
No mesmo sentido, indevida a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 20%, devendo incidir somente os honorários judiciais de 10% fixados na decisão liminar.
O termo inicial dos juros deve ser contado a partir da data de vencimento, por se cuidar de mora ex re (artigo 397 do Código Civil).
Assim, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para afastar a possibilidade da cobrança de multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais de 20%, reconhecendo a presença dos requisitos dos títulos executivos em relação às duplicatas.
Diga a exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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14/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto às custas pendentes e, após, intime-se o excipiente para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade. -
20/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0948470-92.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGI EXECUTADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA Id. 173355620: Certifique-se quanto às custas pendentes e, após, intime-se o excipiente para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO MORENO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:14
Determinada a citação de #Oculto#
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13/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO MORENO em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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