TJRJ - 0816747-39.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0816747-39.2023.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISA CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE Trata-se de minuta de acordo juntada na ação acessória.
As partes informam que a obrigação oriunda do título executivo extrajudicial foi objeto de transação (art. 840 do CC) extrajudicial e requerem 'homologação' da mesma, bem como a extinção deste Embargos à Execução. É o relatório.
Decido.
A transação (art. 840 do CC) consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamento, acréscimos de juros, pactuação de pena convencional para hipótese de descumprimento etc.
A transação pactuada em processo que tramita em fase de conhecimento implica homologação e prolação de sentença de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Isso não ocorre, porém, em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial, relações processuais no curso das quais a celebração de transação não implica homologação de espécie alguma, mas sim extinção do módulo executivo ou do processo de execução com fundamento no art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Em outras palavras, não existe previsão no CPC de que se homologue transação em sede de execução, criando-se um novo título executivo.
Por outro lado, existe a possibilidade de apenas suspender-se a relação processual executiva por convenção das partes, com fundamento no 921 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC, sendo que tal suspensão haverá de ser pelo prazo máximo de 6 meses nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 313 do mesmo Código.
Nesse caso - registre-se - se o acordo vier a ser descumprido haverá prosseguimento com base no título executivo originário (não na transação), evidentemente abatidos os pagamentos parciais que o executado vier a efetuar no período da suspensão.
Assim sendo, digam as partes se pretendem apenas a suspensão do processo por até 6 meses (921 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC), sendo certo que tal petição haverá de ser conjunta, ou seja, exequente e executado deverão praticar o ato processual representados pelos respectivos procuradores.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816747-39.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISA CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE Venham ambos os processos para apreciação conjunta.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
14/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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