TJRJ - 0811526-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0811526-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY PARDINI TEIXEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Para melhor análise da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contracheques referentes aos últimos 3 meses.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
23/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811526-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY PARDINI TEIXEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora tem domicílio em bairro abrangido pela Regional de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio e o STJ já decidiu que ""em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício" (AgRg no CC 127626/DF, DJe 17/06/2013).
Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Remeta-se ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Gonçalo, 30 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
05/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:31
Declarada incompetência
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30/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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