TJRJ - 0881023-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0881023-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KAROLLINE CARDOSO DE BRITO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois em se tratando de relação de consumo o demandante pode optar em propor a ação no seu domicílio ou do réu.
Nesse sentido: Vigésima Câmara de Direito Privado AI 0077106-96.2024.8.19.0000 (3) Des.
André Luiz Cidra Fls.1 Agravo de Instrumento nº 0077106-96.2024.8.19.0000 Agravante: JOSIMAR GAMA DOS SANTOS Agravado: CLARO SA Juiz prolator da decisão: CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Relator: Des.
ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ADUZIDA PELA RÉ E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ABRANGÊNCIA DO ENDEREÇO DO AUTOR, SEGUNDO A EXORDIAL, FAZENDA ÁGUA PRETA, Nº 01, CHÁCARA SÃO DOMINGOS, SITIO NOVO, MA.
DECISÃO MANTIDA.
NAS DEMANDAS FUNDADAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO, PODE O CONSUMIDOR RENUNCIAR À PRERROGATIVA DE LITIGAR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO E OPTAR POR AJUIZAR A AÇÃO EM FORO DE SUA CONVENIÊNCIA, ONDE POSSA MELHOR EXERCER A DEFESA DE SEUS DIREITOS, SEJA O DA COMARCA DA SEDE DO RÉU, OU, ATÉ MESMO, DO LOCAL EM QUE CELEBRADO O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
LOGO, ESCOLHER ALEATORIAMENTE COMARCA OU JUÍZO PELO HISTÓRICO DE DECISÕES OU POR QUAISQUER OUTRAS RAZÕES AFRONTA OS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES DO E.STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições gerais para o exercício do direito de ação, dou por saneado o feito, Por estarmos na seara do direito do consumidor, sendo o autor hipossuficiente com relação a ré defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Faculto a ré a produção de prova no prazo de 10 dias.
Fixo como ponto controvertido de houve falha na prestação do serviço pelo atraso do voo e se isso gera direito a reparação. .
Defiro a produção da prova documental superveniente pelo prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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