TJRJ - 0858306-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de LINEA DE ARAGAO SILVESTRE em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo:0858306-81.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LINEA DE ARAGAO SILVESTRE RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e outros Certifico que o réu ARCESP não possui domicílio eletrônico para que seja realizada a citação eletrônica.
Certifico, ainda, que a citação eletrônica via endereço de e-mail é realizada por OJA, sendo assim, encaminho o autos à digitação para a confecção do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858306-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINEA DE ARAGAO SILVESTRE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL I - Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição nem omissão na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante pretende a reconsideração da matéria, o que desafia recurso próprio.
II - Diga a parte autora quanto a certidão de id. 209062195.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 05/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 03:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858306-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINEA DE ARAGAO SILVESTRE RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL 1.
A autora ajuizou ação de em face dos bancos réus, sustentando que os descontos realizados em seu contracheque referentes a créditos consignados que comprometem 54% da sua verba alimentar.
Na decisão de id. 143358668, a tutela antecipada foi indeferida, sob o fundamento de que os descontos os quais estão submetidos à parte autora não podem ultrapassar 70% de sua remuneração, sendo-lhe garantido o mínimo de 30%, em razão da regra específica aplicada aos militares, tendo como base o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual teve o seu provimento negado pela 21° Câmara de Direito privado deste E.
TJRJ, conforme id. 165819002.
Todavia, conforme a manifestação de id. 193244413, a autora pretende a concessão da tutela antecipada sob a alegação de fatos novos, considerando-se o julgamento do Tema 1.286 pelo STJ.
Pretende, portanto, em caráter de tutela incidental, a limitação dos descontos os descontos consignados na folha de pagamento da Autora ao percentual de 35% da sua remuneração líquida.
Segundo o Tema 1.286, julgado pelo STJ, “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001”.
Ademais: O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de setenta por cento da remuneração ou proventos, conforme o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, englobando tanto os descontos obrigatórios quanto os autorizados.
Não se aplica aos militares a Lei nº 10.820/2003, voltada a empregados e beneficiários do RGPS, nem o art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/1991, que trata de servidores civis.
A partir de 4/8/2022, com a vigência da Lei nº 14.509/2022, passou a existir um segundo limite: as consignações autorizadas em favor de terceiros devem observar o teto de quarenta e cinco por cento, salvo se houver lei ou regulamento específico que disponha de forma diversa.
Assim, coexistem dois limites: setenta por cento para o total de descontos e quarenta e cinco por cento para os autorizados em favor de terceiros.
Para os descontos anteriores a 4/8/2022, não se aplica o limite de 45%, devendo ser respeitado apenas o mínimo de 30% da remuneração líquida ao militar, nos termos da MP n. 2.215-10/2001.
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.145.185-RJ e REsp 2.145.550-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 12/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1286) (Info 843).
Segundo o contracheque da autora referente ao mês de março de 2024, sua remuneração bruta naquele período foi a de R$8.806,50.
Sobre este valor, devem ser deduzidos os seguintes descontos: INHOS HOSMAD, no valor de R$238,50, DES AUX TRAN, R$209,88, FUSMA TIT, no valor de R$148,53, e IMPOSTO DE RENDA, R$1.094,20, totalizando o valor de R$1.691,11 de descontos obrigatórios, auferindo renda de R$7.115,39.
O valor dos descontos de empréstimos totaliza o montante de R$3.024,95.
Os empréstimos firmados após agosto de 2022, que serve como marco para a nova jurisprudência do STJ, são os celebrados com o Banco Daycoval, em 22/12/2023, no valor mensal de R$ 765,14, China Bank, em 22/02/2024, valor mensal de R$181,68, e banco ARCESP, em 11/03/2024, no valor de R$ 1.250,20, o que totaliza o montante de R$2.197,02 a título de desconto no contracheque da autora.
Considerando a alteração da jurisprudência que limita o valor de empréstimos consignados no percentual de 45%, o valor máximo que pode ser comprometido mensalmente é o de R$3.201,92, inferior aos atuais descontos de R$2.197,02.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. 2.
Cumpra-se o despacho de id. 189040683. 3.
Anote-se as novas habilitações dos patronos dos réus.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LINEA DE ARAGAO SILVESTRE em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:26
Juntada de acórdão
-
14/01/2025 12:26
Juntada de acórdão
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:07
Juntada de acórdão
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LINEA DE ARAGAO SILVESTRE em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LINEA DE ARAGAO SILVESTRE em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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