TJRJ - 0820917-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JANICE BATISTA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:09
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820917-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORAL RÉU: JANICE BATISTA FERREIRA Pretende o condomínio autor, em sede de tutela de urgência, autorização para (i) dedetização contra os insetos, limpeza e retirada de lixos e entulhos, do apartamento 1137, com a cobrança integral dos custos à parte ré, com correção monetária a partir da data do pagamento dos serviços necessários, sendo necessária ajuda de força policial, para conseguir realizar os serviços necessários na unidade e (ii) acesso regular do autor ao apartamento da ré, para realizar dedetização, limpeza, retirada de lixos, entulhos e higienização do imóvel.
Afirma que a ré reside na unidade 1137, localizada no condomínio autor, que está situado na Praia de Botafogo, nº 316, Botafogo/RJ.
Diz que referido imóvel encontra-se em condições degradantes, com acúmulo excessivo de lixo e entulhos, infestação de insetos e ratos, além de forte odor fétido.
O que resulta em riscos sanitários, causando ainda danos materiais ao condomínio, eis que as demais unidades estão sendo afetadas.
Contudo, a ré vem descumprindo os deveres legais, tendo em vista o foco de insalubridade, mantido em seu imóvel, colocando em risco a saúde e o bem-estar dos demais condôminos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Ids 174125042 – 174126389).
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Leciona o professor Humberto Theodoro Júnior que as tutelas provisórias "têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, terá de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo". (periculum in mora) (in Curso de Direito Processual Civil, vol, I, pag. 610/611, ed.
Forense, 2016).
Bem analisados os documentos apresentados em sede de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia extrapola os limites do direito de vizinhança e da relação entre condôminos, adentrando o campo da saúde pública e do controle sanitário, matérias de evidente interesse coletivo e de ordem pública.
Com efeito, é notório que a inobservância de padrões mínimos de salubridade e higiene autoriza, inclusive, a adoção de medidas coercitivas por parte do poder público, com o objetivo de compelir os responsáveis à imediata adoção de providências saneadoras.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, já estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", sendo certo que a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) reforça esse entendimento ao dispor: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” “§2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.” Ou seja, o cuidado com a saúde pública não é apenas uma obrigação estatal, mas um compromisso coletivo, que alcança também os indivíduos, como agentes responsáveis por garantir condições mínimas de salubridade em suas residências e convívio social.
No caso dos autos, o autor apresenta farta documentação, consistente em imagens e vídeos que demonstram a presença de pragas e insetos provenientes da residência da parte ré (ID. 174126356 - 174126356), corroborando a tese de que o local apresenta condições sanitárias precárias, com risco à saúde de toda a coletividade condominial.
Tais elementos probatórios não se mostram isolados, mas vêm acompanhados de reclamações administrativas formalizadas por outros condôminos (IDs 174126352 – 174126389), datadas de 14/12/2024, 16/12/2024 e 23/01/2025, nas quais relatam a ocorrência de infestações em suas unidades habitacionais, supostamente em razão da ausência de higienização adequada na residência da ré.
Diante desse cenário, não há como negar que as alegações autorais encontram-se lastreadas em elementos de convicção suficientes à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Estão presentes, de forma concomitante, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a permanência da situação compromete a saúde pública e o bem-estar coletivo dos moradores do edifício.
Mas, entendo que se deve atuar com temperança e cautela, não sendo recomendável, nesta fase, a adoção das medidas extremas pretendidas pelo condomínio, porquanto excepcionais.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência antecipada para conceder à parte ré prazo de cinco dias, contados da intimação da presente, para promover a dedetização, limpeza, retirada de lixos e entulhos, bem como a completa higienização da sua unidade, apartamento nº 1137, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando ciente de que, caso não cumpra a obrigação voluntariamente, serão adotadas as medidas requeridas pelo condomínio a fim de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Intime-se a ré, com urgência, para ciente e cumprimento da obrigação e cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA MARCELA RISSI BRAGA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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