TJRJ - 0808413-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0808413-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZ SANTOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: averiguar se as instalações internas do imóvel estão de acordo com as normas técnicas; averiguar se houve qualquer instabilidade no fornecimento de energia na localidade e/ou no imóvel da parte autora no dia 15/12/2023, delimitando, se for o caso, sua magnitude, duração e frequência; se a natureza do evento (se ocorrido), tecnicamente, é capaz de causar a queima de um refrigerador da marca Electrolux, modelo DM84X; se o orçamento apresentado nos autos é compatível com os danos causados por anomalias na rede elétrica; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial indireta (index 159960063) e a ré não pretende produzir outras provas (index 132175151). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial indireta de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Com efeito, a perícia indireta é um procedimento técnico-científico realizado quando o objeto direto da perícia não está mais disponível para análise.
Embora o ideal seja sempre a perícia direta, a ausência do bem não pode, por si só, inviabilizar a justa solução da lide.
No caso dos autos, verifico que há indícios acerca de um suposto problema no refrigerador da marca Electrolux, modelo DM84X, conforme se observa nos index(s) 101527675 (foto do refrigerador), 101527674 (reclamação administrativa) e 101527681 (orçamento de autorizada).
Tais elementos, embora isoladamente não comprovem o nexo causal, justificam a produção de prova pericial indireta para uma análise mais aprofundada da questão submetida à julgamento.
Desta forma, a natureza da controvérsia demanda conhecimento técnico e científico para elucidação da relação de causalidade entre a alegada instabilidade na rede elétrica e o suposto dano no refrigerador, mostra-se imperiosa a produção de prova pericial indireta requerida pela parte autora.
Registro que a perícia será indireta, baseada nos documentos carreados aos autos e informações complementares, inclusive junto à concessionária de energia elétrica, relativos a eventuais interrupções ou variações na qualidade do serviço na data e local do evento.
Nomeio o Dr.
WALDYR FRANCO AMARAL JUNIOR, CREA-RJ 2012-924.794, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
21/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:06
Declarada incompetência
-
07/08/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024507-93.2019.8.19.0021
Eduardo Nabor da Silva -Falecido
Ampla Energia e Servicos S/A
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2019 00:00
Processo nº 0838562-37.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Darke
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 12:15
Processo nº 0800269-47.2024.8.19.0038
Luis Paulo Franca Ramos Resende
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Paulo Franca Ramos Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2024 23:19
Processo nº 0010348-31.2021.8.19.0004
Daniel Gomes da Silva Vilalva
Irene Provisano Cunha
Advogado: Jorge Candido da Silva Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 01:59
Processo nº 0010348-31.2021.8.19.0004
Irene Provisano Cunha
Daniel Gomes da Silva Vilalva
Advogado: Rafael Alexandre Lisboa Aurore
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 14:30