TJRJ - 0810063-27.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAPELA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810063-27.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 08:28
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 08:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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30/06/2025 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/06/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/06/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810063-27.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O A suspensão do serviço se deu com fundamento na fatura impugnada, como é de ciência da Autora.
Para apuração acerca da exigibilidade da fatura impugnada, contudo, há necessidade de formação do contraditório e, possivelmente, dilação probatória incompatível com o rito sumariíssimo, eis que a média de consumo não é um critério absoluto a ser observado para se definir o valor devido pelo consumo em determinado período.
Por estas razões, fica mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:47
Outras Decisões
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05/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810063-27.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Mantenho a decisão de indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência já designada.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810063-27.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:31
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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