TJRJ - 0810376-03.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:40
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:40
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810376-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAINY DE LIMA PEREIRA RÉU: CLARO S.A., SERASA S.A. 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta,não vislumbro nos autos elementos que a infirmem, motivo pelo qualdefiro o benefício requerido, ressalvada, contudo, a possibilidade de prova em sentido contrário, em conformidade com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Proceda-se à anotação pertinente. 2.
Trata-se de ação ajuizada por Lorrainy de Lima Pereira em face de Claro S.A. e Serasa S.A., com pedido de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob a alegação de negativação indevida decorrente de suposta dívida não reconhecida.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direitoe do perigo de danoou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em exame, embora a parte autora alegue desconhecimento da dívida e tenha juntado documentos indicando sua negativação, não se evidencia, neste momento inicial, prova suficiente da verossimilhança da alegação de inexistência do débitoou da indevida inscrição.
Ademais, não se comprova, até o momento, ausência de notificação prévia por parte da empresa credora, tampouco há elemento inequívoco que autorize a concessão da tutela de forma antecipada, com base apenas nas alegações da parte autora.
Assim, à míngua de elementos robustos capazes de atestar a ilegalidade da negativação de forma inequívoca, não se mostra cabível, neste juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida.
Ressalte-se que o indeferimento da medida liminar não representa prejuízo à análise do mérito, que será devidamente apreciado após a formação da fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORRAINY DE LIMA PEREIRA - CPF: *59.***.*75-16 (AUTOR).
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08/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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