TJRJ - 0901985-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ISABELLE AUGUSTO FARIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BARBARA BROTHERHOOD CALAZANS RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ISABELLE AUGUSTO FARIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901985-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LASERMED CONSERTO, MANUTENCAO, ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, ADILSON CORTINES LAXE JUNIOR REPRESENTANTE: ADILSON CORTINES LAXE JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual requer a parte autora a inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, isto porque, as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se no sentido de que não traria outros elementos probatórios aos autos (fls. 180162159) e a parte autora protestou pela prova documental suplementar (fls. 180980317).
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Sendo assim, indefiro a inversão pleiteada, devendo ser aplicada da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diga a parte autora em 15 dias se possui outras provas a produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ISABELLE AUGUSTO FARIA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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