TJRJ - 0804685-66.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE MORAIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:06
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804685-66.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PARATY AUTO ZERO LTDA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por VANESSA OLIVEIRA DA SILVAem face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e PARATY AUTO ZERO LTDA, em virtude de cobrança que reputa abusiva.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de consórcio em que as mensalidades eram de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais).
Afirmou que as mensalidades passaram a oscilar de valor.
Aduziu que houve venda casada de seguro e cobrança de taxa de administração, não contratada.
Requereu a revisão do contrato, com a retirada da taxa de administração e do seguro, com nulidade de cláusulas; a condenação da parte ré a devolver em dobro o valor cobrado a maior de R$ 10.814,18 (dez mil, oitocentos e quatorze reais e dezoito centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão do evento 134956774 que indeferiu a antecipação de tutela.
A primeira ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que não há irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato.
Afirmou que o seguro quebra de garantia é obrigatório, ao passo que o seguro prestamista é opcional e a autora optou por sua contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não há cobrança indevida.
Pugnou pela improcedência.
A segunda ré apresentou ainda reconvenção, em que pleiteou a condenação da autora por danos de ordem moral.
Réplica no evento 169851532. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, bem como o fato de que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela primeira ré, pois não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que fosse possível à parte autora custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, pois saber se tem ou não responsabilidade é matéria de mérito.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que houve cobrança indevida de taxa de administração e de seguro.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados para a compra financiada de seu veículo automotor é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da primeira ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
No caso dos autos a taxa de administração é inerente ao contrato de consórcio, já que representa a remuneração da administradora do consórcio, ora primeira ré.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com taxa de administração (e desconhece-se a existência de consórcio sem taxa de administração), tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra administradora que lhe fornecesse o crédito sem cobrança de taxa de administração.
Vale ressaltar que o seguro prestamista fora contratado de forma voluntária pela parte autora, que poderia ter optado por não ter pactuado o referido seguro, já que com relação ao seguro de quebra de garantia se afigura obrigatório, já que tem por função a manutenção da higidez financeira de todo o grupo de cotistas.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de danos morais.
Por fim, igualmente não há que ser acolhido o pedido de indenização por danos morais apresentado na reconvenção da segunda ré (Paraty), pois implicaria em sancionar a parte autora-reconvinda apenas e tão-somente por exercer o seu direito de ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido contido na reconvenção apresentada pela segunda ré (Paraty) e a condeno ao pagamento das despesas processuais da reconvenção (que deverão ser cobradas pelo cartório) e dos honorários advocatícios na reconvenção (em benefício dos patronos da parte autora), que fixo 10% do valor da causa inicial (já que não atribuído valor à reconvenção), nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 18 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804685-66.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PARATY AUTO ZERO LTDA Certifique-se sobre a manifestação da ré Paraty Auto Zero.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE MORAIS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
1- Certifico réplica tempestiva em ID (169851532). 2- Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JENEAN JANETTE JUVENCIO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:11
Outras Decisões
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27/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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