TJRJ - 0803201-81.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 22:25
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/07/2025 22:25
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803201-81.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE: ALEXANDRINA DOS SANTOS ALVES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, sob o rito sumaríssimo, proposta por PRISCILA ALVES DE SOUZA, neste ato representado por sua genitora ALEXANDRINA DOS SANTOS ALVES.
O artigo 8º da Lei 9099/95 dispõe expressamente que não poderão ser partes os incapazes, os presos, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Dessa forma, a autora não pode figurar no polo ativo da ação, ainda que representada por sua responsável legal, sendo inviável a tramitação do presente feito perante o juízo.
Logo, a extinção do presente feito, por incompetência do juízo, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da lei 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:13
Juntada de petição
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29/04/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:08
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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29/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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