TJRJ - 0836483-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0836483-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUIZ GRILO RAIA RÉU: SPE PORTO REAL SUITES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA, AG CONSTRUCOES E SERVICOS S/A Considerando a comprovação nos autos que a parte autora efetuou a quitação total do preço perante a construtora (index 147587112), logo, eventual inadimplemento por parte desta não pode ser imputado ao adquirente, sob pena de ter que efetuar o pagamento de unidade imobiliária duas vezes.
Nesse sentido a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça por força da súmula nº 308, assim enunciada: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Comprovada, portanto, de forma inequívoca a verossimilhança das alegações.
No mais, o dano de difícil reparação se faz presente tanto pela necessidade de baixa na hipoteca para que o requerente tenha livre o imóvel pelo qual pagou o preço em sua integralidade, quanto pelo fato da indevida restrição mantida pelo banco réu.
Daí porque DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o cancelamento do gravame hipotecário através de ofício ao RGI competente no prazo de 5 dias.
Citem-se e intimem-se, nos endereços fornecidos no index 157312745.
Sem prejuízo, diga o autor sobre contestação apresentada no index 174580917.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Outras Decisões
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28/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:46
Juntada de extrato de grerj
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21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SPE PORTO REAL SUITES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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