TJRJ - 0831262-15.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0831262-15.2023.8.19.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DOUGLAS DE CARVALHO BORGES RÉU: COMPREV SEGURADORA SA Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por DOUGLAS DE CARVALHO BORGES em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Narra o autor que em 15/06/2011 contraiu empréstimo junto à ré, sob o nº 1-94111/01, no valor de R$ 13.646,27, a ser pago em 36 parcelas de R$ 615,02, mediante desconto em folha de pagamento.
Afirma que no ano de 2011 foi exonerado do cargo em comissão e que em 2012 sofreu um acidente automobilístico, que o deixou paraplégico.
Alega que entrou em contato com a ré, solicitando a transferência do contrato de empréstimo, sendo-lhe informado que ocorreu a quitação, devido ao seguro contratado.
Assevera que a partir do mês de dezembro de 2016 passou a ser descontado o valor de R$ 57,38 de sua aposentadoria, a título de previdência com a ré.
Acrescenta que, em contato com a ré, tomou conhecimento que os descontos estavam relacionados ao contrato de empréstimo anterior, o que desconhece.
Sustenta que houve venda casada e que os valores descontados estão aumentando de forma exorbitante.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos de seu contracheque.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com o cancelamento do contrato de previdência, a devolução em dobro dos valores pagos, a declaração de quitação do empréstimo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (index 87963143).
Documentos juntados pelo autor (index 91272905).
Decisão de index 108073633 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação no index 119054592.
Preliminarmente, suscitou a prejudicial da prescrição.
No mérito, sustentou a inexistência de venda casada, destacando que sua atividade principal é a venda de seguros de vida e previdência complementar aberta.
Aduziu a impossibilidade de cancelamento do plano de previdência enquanto pendente a quitação do empréstimo.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 136321603.
No index 155740557 e 158877972 as partes informam não terem mais provas a produzir.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 176402396). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
Rejeito a arguição da prejudicial de prescrição, pois em que pese a relação jurídica ter sido firmado no ano de 2011, o autor impugna os descontos feitos mensalmente em seu contracheque.
Não havendo outras preliminares a analisar, nem nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais em que o autor relata que a ré, após solicitação sua de um empréstimo consignado, contratou, sem sua anuência, um plano de previdência privada.
Ainda, aduz que em razão de um acidente sofrido, o contrato de empréstimo teria sido quitado, o que resulta na abusividade das cobranças.
Subsome-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada à parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Com efeito, a ré comprovou que o autor firmou dois contratos separados, quais sejam, o de participação em plano de previdência (index 119056461) e de mútuo (index 119056469), não havendo demonstração nos autos de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Acrescente-se que não há qualquer cláusula contratual que indique a contratação do seguro mencionado na inicial pelo autor, o qual teria resultado na quitação do empréstimo.
Da mesma forma, o autor não trouxe aos autos cópia deste contrato de seguro e tampouco documentos indicativos de que faria jus à quitação do contrato por causa superveniente.
Por outro lado, o contrato de mútuo expressamente prevê, em sua cláusula primeira, que: “É condição básica para a celebração e manutenção do presente contrato que o MUTUÁRIO SEJA PARTICIPANTE DE PLANO PREVIDENCIÁRIO DA COMPREV, SITUAÇÃO ESSA QUE DEVERÁ SER MANTIDA ATÉ A QUITAÇÃO FINAL DO DÉBITO DO MÚTUO E DISSOLUÇÃO DESTE CONTRATO” (index 119056469 – fl. 2).
Frise-se que o autor não impugna as assinaturas nos contratos juntados pela ré, limitando-se a argumentar que houve venda casada.
Contudo, em julgamento de caso semelhante ao presente, o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível impor ao consumidor sua prévia filiação à entidade aberta de previdência complementar como condição para contratar com ela empréstimo financeiro, por expressa disposição legal, de modo que não configura venda casada.
Neste sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE ABERTA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO EXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PECÚLIO. "VENDA CASADA".
INEXISTÊNCIA. 1.
As entidades abertas de previdência complementar podem realizar operações financeiras com seus patrocinadores, participantes e assistidos (Lei Complementar 109/2001, art. 71, parágrafo único), hipótese em que ficam submetidas ao regime próprio das instituições financeiras.
Precedentes da 2ª Seção. 2.
O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à "venda casada" de que trata o art. 39, inc.
I, da Lei 8.078/90. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (RESP 973.827/RS, julgado pela 2ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos).
Hipótese em que a capitalização de juros não foi prevista no contrato. 4.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 861.830/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13.4.2016) (grifos meus).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
CONTRATAÇÃO.
VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA.
NECESSIDADE.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de pessoas. 2.
Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006). 3.
Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC). 4.
Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados.
Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Precedente da Quarta Turma. 5.
Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular. 6.
O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim. 7.
A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo.
Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica. 8.
O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006). 9.
Recurso especial provido. (REsp 1.385.375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23.5.2016). (grifos meus).
O consumidor não é obrigado a contratar com a entidade de previdência complementar, mas, optando por fazê-lo, deve se submeter às regras previstas em lei.
Assim, tendo o autor assumido a contratação tanto do empréstimo quanto do plano de previdência, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da ré em proceder aos descontos.
Ademais, nada impede que o autor solicite o cancelamento do plano de previdência complementar após a quitação do auxílio financeiro recebido.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo a ré, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 15 de maio de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de citação
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17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS DE CARVALHO BORGES - CPF: *82.***.*75-50 (AUTOR).
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14/03/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:17
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 21:16
Juntada de Petição de contracheque
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13/11/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 21:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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