TJRJ - 0812398-25.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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02/09/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/09/2025 10:14
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812398-25.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLI COUTO DE OLIVEIRA JORGE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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