TJRJ - 0801575-04.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0801575-04.2025.8.19.0204 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO MELLO DOS SANTOS IMPETRADO: CONSELHO EDUCACIONAL DA CONVENCAO BATISTA PARANAENSE SENTENÇA Ao julgar o Tema n. 1154, o STF decidiu que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal.
Intimem-se. À redistibuição.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
05/07/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 05:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/07/2025 05:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0801575-04.2025.8.19.0204 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO MELLO DOS SANTOS IMPETRADO: CONSELHO EDUCACIONAL DA CONVENCAO BATISTA PARANAENSE Em derradeira oportunidade, emende-se a inicial em peça única e substitutiva para que a mesma tenha a devida organicidade e possibilite a compreensão, esclarecendo quem é ANTONIO VALDEMAR KUKUL FILHO.
Forçoso observar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída.
Apesar do autor ter advogado constituído, não há o mínimo lastro probatório de que tenha sido requerido o diploma e que tenha havido ato ilegal ou injusto por parte da impetrada.
A única prova trazida aos autos consiste em email no qual sequer é possível indicar o destinatário (ID 168049985).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularizados voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS COUTINHO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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