TJRJ - 0808598-14.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808598-14.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DIAS GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante o exposto, MAJORO A MULTA APLICADA, ao patamar de R$1.000,00 diários, limitados a R$20.000,00 até o cumprimento.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
01/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0808598-14.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DIAS GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.
Tendo em vista que os argumentos da parte autora, revestem-se de verossimilhança, existindo ainda prova inequívoca e o periculum in mora é mais do que patente, eis que notórias as dificuldades impostas a um núcleo familiar em razão da interrupção do serviço de energia elétrica, DETERMINO que a ré reestabeleça o fornecimento de AGUA na unidade residencial da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de MAJORAÇÃO DA MULTA diária de R$ 500,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Cite-se através de OJA de plantão.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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