TJRJ - 0810218-48.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810218-48.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALVES SEGUNDO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:49
Outras Decisões
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16/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810218-48.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALVES SEGUNDO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/06/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA ALVES SEGUNDO - CPF: *66.***.*89-01 (AUTOR).
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18/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0810218-48.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALVES SEGUNDO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Venham as cópias dos 03 (três) últimos comprovantes de vencimentos, os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses,bem como a declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", em caso de isento, referente aos três últimos anos - para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, em até 05 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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