TJRJ - 0800913-86.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIANE FARIAS SOARES MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas. -
01/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIANE FARIAS SOARES MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800913-86.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FARIAS SOARES MOREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação anulatória de contrato, cumulada com indenizatória por danos materiais (repetição de indébito) e compensatória por danos morais, proposta por Eliane Farias Soares Moreira em face de Banco BMG S/A.
Na exordial, a demandante formulou pedido de antecipação da tutela, a fim de que a parte ré seja compelida a proceder à imediata suspensão das cobranças relativas aos cartões de crédito consignado (RMC e RCC), sob pena de pagamento de multa diária.
No id 104418877, foi determinada a vinda dos documentos necessários à análise da gratuidade de justiça requerida.
A parte ré veio espontaneamente aos autos por meio do petitório de id 107647180, instruído com documentos.
A autora trouxe ao feito a documentação de id 133203323 a 133203327.
O réu apresentou a contestação de id 146961730, acompanhada dos documentos de id 146961744 a 146964806.
No id 164524531, foi determinado o correto cumprimento da determinação judicial pela autora, com a juntada aos autos da declaração de imposto de renda.
Novamente intimada, a demandante juntou a documentação de id 169389843 a 169389846.
Decido.
Inicialmente, concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita: "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Fixadas tais premissas, denoto que não assiste razão à parte autora.
Isso porque, os descontos combatidos não são recentes, pelo contrário, a cobrança supostamente indevida já existe há seis de sete anos, carecendo o pleito, portanto, de urgência.
Assim, em que pese se possa identificar, numa análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações autorais, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a parte ré já veio aos autos, dou-lhe como citada.
Cumpra a serventia o disposto no no art. 255, X e XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça - RJ.
No mais, em prol da celeridade, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 3 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE FARIAS SOARES MOREIRA - CPF: *68.***.*80-25 (AUTOR).
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28/03/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANE FARIAS SOARES MOREIRA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIANE FARIAS SOARES MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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