TJRJ - 0806137-12.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de DHAYANE DA COSTA XAVIER em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0806137-12.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela Águas do RIo - aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes.
A preliminar de incompetência territorial não merece apreciação diante da afirmação da ré de que não pretende a realização da prova pericial.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, (sec) 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço ("reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversãoope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a Águas do Rio, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Nenhuma das partes pugnou por quaisquer provas.
Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806137-12.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela Águas do RIo – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes.
A preliminar de incompetência territorial não merece apreciação diante da afirmação da ré de que não pretende a realização da prova pericial.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a Águas do Rio, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Nenhuma das partes pugnou por quaisquer provas.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0806137-12.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Esclareça a parte ré se pretende ou não a prova pericial, ante a contradição verificada em suas manifestações.
Prazo de 5 dias.
NILÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
15/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/07/2024 16:47.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:33
Outras Decisões
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18/06/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*18-09 (AUTOR).
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18/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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