TJRJ - 0860249-10.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0860249-10.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FISIOMED DE CAXIAS SERVICOS DE FISIOTERAPIA E SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTADO: MARIA DE FATIMA LEITE GARCIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por FISIOMED DE CAXIAS SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., sustentando, em síntese, “cobranças indevidas, geradas pela Ré, de faturas de consumo com valores incompatíveis ao real consumo no imóvel, por estimativa fictícia de consumo, no período das contas referentes aos meses de setembro e novembro de 2022, nos valores de R$ 2.889,33 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) e R$ 2.092,11 (dois mil e noventa e dois reais e onze centavos) respectivamente, tendo como base as contas de consumo enviadas até agosto de 2022.
Não obstante as cobranças por estimativa a partir de setembro de 2022, no mês de agosto de 2023 a Ré enviou à Autora um demonstrativo de faturamento, no valor total de R$ 29.934,30 (vinte e nove mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), com vencimento em 10/08/23, com cobranças de consumo de setembro de 2022 a julho de 2023, todas por estimativa. É de todo oportuno, ressaltar que, com a entrega do imóvel no dia 10/01/23, não houve qualquer consumo da Autora que ensejasse as cobranças exorbitantes a partir de dezembro de 2022.
Conquanto as cobranças indevidas, a Ré ainda NEGATIVOU INDEVIDAMENTE O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME SE VERIFICA PELO DOCUMENTO DE ID. 94195542, PELO INADIMPLEMENTO DA CONTA VENCIDA EM 22/11/22 NO VALOR DE R$ 2.092,11 (DOIS MIL E NOVENTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS), contestada na presente ação.
PELA QUAL FOI DEVIDAMENTE QUITADA CONFORME COMPROVANTE NO ID. 94195527, nos autos do processo, a fim de não ter o serviço essencial de água suspenso, motivo pelo qual, faz jus ao recebimento em dobro, na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, a quantia de R$ 4.184,02 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e dois centavos)”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 94191138 - 94198056.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, no indexador 97681605.
Contestação no indexador 99600440, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em resumo, não há qualquer irregularidade na sua conduta, destacando, ainda, “que o imóvel da autora se encontra com fornecimento de água, possuindo, por essa razão, o status de ligação ativa.
Ao contrário do que alega a Autora, há abastecimento no logradouro em que se localiza o imóvel”.
Prossegue aduzindo que “que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo APURADO PELO HIDRÔMETRO de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária, nos períodos reclamados, diferente do alegado pela autora em sua exordial”.
Réplica no indexador 145363801.
Decisão saneadora no indexador 165652410, deferindo a produção de prova documental superveniente e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Para a configuração da responsabilidade civil, portanto, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
Compulsando os autos, mormente ante a inversão do ônus da prova deferida no indexador 125874093, entendo que a parte autora fez prova mínima do seu direito (indexadores 94195526-94195536), indicando a discrepância entre os valores cobrados pela ré nos meses de setembro e novembro de 2022, em comparação com os outros meses, não tendo a parte ré logrado êxito em produzir provas, como a prova pericial, a única capaz de confirmar a regularidade das cobranças impugnadas.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, ao menos em parte.
No que tange àpossibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, dispõe a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Dessa forma, trata-se de questão pacífica na jurisprudência a possibilidade de a pessoa jurídicapoder sofrer dano moralquando sua honra objetiva for atingida.
A indenizaçãoserá devida como forma de compensação pelo danocausado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no mercado em que atua, como uma maneira de atenuar o abalo à sua reputação perante a sociedade.
Para a configuração da ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que constituem atributos que geram reflexos exteriores ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Assim, a compensação por dano moral sofrido pela pessoa jurídica somente pode ser concedida mediante a existência de provas concretas que demonstrem que seu nome no mercado sofreu, de fato, graves danos, não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica, da forma como se procede em relação ao dano à honra subjetiva da pessoa humana, que é aferido in re ipsa,, uma vez que se refere, exclusivamente, à dor moral que afeta a psique, sendo, portanto, insuscetível de comprovação.
Entendo que, no caso dos autos, não houve comprovação de dano a honra objetiva da parte autora, razão pela qual o pedido de indenização não merece acolhida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 97681605, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento das cobranças relativas aos meses de setembro e novembro de 2022, com base na média de consumo dos doze meses anteriores a setembro, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2 - CONDENAR o réu a restituir em dobro, com fulcro no artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor pago pela parte autora, referente a fatura correspondente ao mês de novembro de 2022 (indexador 94195527).
Ressalto que tais valores deverão ser atualizados, acrescidos de juros e correção monetária, em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo; Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/04/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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