TJRJ - 0801225-65.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de VARANDAS AO MAR PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:59
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801225-65.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARANDAS AO MAR PARTICIPACOES LTDA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO * Reconheço o regular recolhimento das custas iniciais, conforme guia acostada aos autos.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” No presente caso, não restou demonstrado perigo de dano concreto e iminente que justifique a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o Município réu para apresentar contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. * ARRAIAL DO CABO, 25 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VARANDAS AO MAR PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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