TJRJ - 0820801-17.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0820801-17.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR AZEVEDO KLEM, MATHEUS FELIPE MEDEIROS DA SILVA JORGE EXECUTADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Mandado de Pagamento expedido.
Diga(m) o(s) interessado(s) em 5 dias, se dá(ão) quitação, valendo o silêncio como anuência.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
13/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:02
Outras Decisões
-
14/07/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0820801-17.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR AZEVEDO KLEM TESTEMUNHA: MATHEUS FELIPE MEDEIROS DA SILVA JORGE RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO KLEM em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0820801-17.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR AZEVEDO KLEM TESTEMUNHA: MATHEUS FELIPE MEDEIROS DA SILVA JORGE RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, devem ser acolhidos, pois a sentença de fato foi omissa quanto à ponto alegado tanto na inicial, quanto na contestação, no que se refere à perda do voo de reacomodação pelo autor, ponto que poderia influenciar no julgamento, o que passo a apreciar neste momento.
Assim, ACOLHO os embargos e declaro a sentença para que passe a constar da seguinte forma: “Trata-se de Ação Indenizatória onde a parte autora alega que ia fazer uma viagem a trabalho com destino à Cidade do México (México); que no dia 11/08/2024 realizou embarque na aeronave às 09:30hs porém houve imenso atraso para decolagem, ficando a parte autora e todos demais passageiros confinados com a aeronave em solo por mais de 4(quatro) horas no aeroporto de Guarulhos-SP; que a aeronave sofreu 4 horas de atraso para decolagem.
Após o sufoco na decolagem vivenciado pelo autor, ao chegar na Cidade do México (MÉXICO) para conexão para Chihuahua (MÉXICO), foi trocada a conexão para o um voo mais tarde por volta das 21 horas, por conta do atraso do voo já citado, porém a parte autora ainda estava em processo imigratório (Re-despacho da bagagem obrigatório) e portanto, perdeu a referida conexão em razão do noticiado atraso causado unicamente pela Ré.
Imediatamente buscou o guichê da Ré que após um péssimo atendimento e mais de 2(duas) horas de espera, efetuou a troca para outro voo no dia seguinte às 06:40hs da manhã, e necessitou aguardar no aeroporto o transfer para o hotel, cujo traslado se deu somente à meia-noite.
Já no hotel, iniciou o procedimento de check in para em seguida se alimentar (tendo em vista que a última se deu no voo por volta das 18hrs).
Afirma que teve que desembolsar 11.094 pesos mexicanos (MXN) pagos no dia 12/08/2024 equivalente à R$ 3.501,17 (três mil quinhentos e um reais e dezessete centavos).
Pleiteia indenização por danos materiais de R$ 3.501,17 e danos morais.
Em contestação a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça e no mérito alega que houve um problema técnico operacional na aeronave que demandou uma manutenção emergencial, atrasando a chegada na conexão, Cidade do México, por questões de segurança, devido a falhas mecânicas; que o incidente ocorreu de maneira inesperada, emergencial, não tendo a transportadora ré possibilidade de comunicar previamente ao passageiro.
Alega ausência de falha em seus serviços eis que prestou toda assistência ao autor e inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
No mérito, cumpre ressaltar que estamos diante de relação de consumo, de modo que são aplicáveis as normas e princípios do CDC, que visam a proteção do consumidor e a facilitação de sua defesa em Juízo, dentre elas a inversão do ônus da prova.
A parte ré não nega os fatos narrados na inicial.
A parte ré não nega o atraso e não junta prova que desconstitua as alegações autorais ao contrário, corrobora as alegações autorais ao afirmar que efetivamente ocorreu atraso em virtude de manutenção emergencial.
Diante do caso narrado, conclui-se assim pela falha no serviço prestado, decorrente da alteração do voo, devendo a ré responder de forma objetiva, conforme o disposto no art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade da parte ré limita-se ao pagamento de danos morais pelo atraso do primeiro voo, visto que a companhia aérea não cumpriu com a obrigação de garantir a segurança, conforto e assistência ao consumidor, conforme previsto na legislação de defesa do consumidor e nas normas da ANAC.
Por tais motivos, é patente a necessidade de responsabilização da demandada.
Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a gravidade dos danos causados, a quantificação do valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar o sofrimento dos autores, punindo a conduta negligente da companhia aérea e desestimular a prática de falhas nos serviços prestados.
Tomando-se em consideração que o valor da indenização deve compensar a parte autora em sua integralidade sem, no entanto, gerar seu enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico-punitivo da condenação em danos morais, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por dano material, deve ser rejeitado.
As circunstâncias narradas demonstram que a parte ré, após o atraso do primeiro voo por cerca de 4h, realocou os passageiros na conexão às 21h, sendo que esta conexão foi perdida pelo autor, justamente em razão do atraso do primeiro voo.
Por via de consequência, a parte ré realocou o autor para um voo no dia seguinte, às 6:40 da manhã, transferindo-o para um hotel próximo ao aeroporto.
Contudo, o próprio autor afirma que perdeu o referido voo em razão de um “congestionamento”, e foi obrigado a adquirir nova passagem aérea, pugnando pelo ressarcimento desta.
Ora, este pedido não pode ser acolhido, pois a perda deste voo não se deu por culpa da demandada, e sim do próprio autor, que confessadamente alega em sua inicial.
Ademais, não há como imputar este fato ao atraso do voo no dia anterior, ante a ausência de nexo de causalidade.
Sendo assim, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser afastado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO – se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.” Sentença publicada e registrada eletronicamente”.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO KLEM em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0820801-17.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR AZEVEDO KLEM TESTEMUNHA: MATHEUS FELIPE MEDEIROS DA SILVA JORGE RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Diante da possibilidade de efeitos infringentes, diga o embargado, em 5 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
15/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
28/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
19/02/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
19/02/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:48
Outras Decisões
-
03/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
22/01/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:47
Outras Decisões
-
10/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
27/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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