TJRJ - 0077067-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:52
Definitivo
-
08/07/2025 13:31
Expedição de documento
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08/07/2025 12:27
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077067-02.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005859-69.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00855148 AGTE: GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: TATIANE BECKER AMARAL CURY OAB/DF-016371 ADVOGADO: AMANDA PIMENTA GEHRKE OAB/RJ-236824 AGDO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO BARRA ADVOGADO: WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO OAB/RJ-182383 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Execução dos valores da multa coercitiva e da verba sucumbencial.
Impugnação aos cálculos da contadoria judicial.
Decisão agravada que rejeitou o pedido de exclusão ou redução do montante acumulado a título de multa coercitiva com periodicidade diária.Pronunciamentos judiciais de caráter decisório, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devem apresentar fundamentação, sob pena de nulidade.
Não se considera fundamentada a interlocutória nas hipóteses elencadas no par. 1º do art. 489 do CPC.O ato judicial hostilizado incorreu em nulidade por vício de fundamentação, na medida em que, mediante paráfrase de ato normativo, invocou motivos genéricos, os quais se prestariam a justificar qualquer decisão, deixando de enfrentar, concretamente, os argumentos deduzidos na impugnação.
Alegada incidência da Súmula 372 do STJ ao caso concreto e da inexistência de preclusão ou coisa julgada que careceram de apreciação, uma vez que o ato judicial se limitou à paráfrase do disposto no art. 537 do CPC.
O mesmo ocorreu em relação aos argumentos deduzidos com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, relativamente ao valor acumulado da multa coercitiva diária após o transcurso de mais de 10 anos desde o trânsito em julgado da sentença.
A análise imediata do pedido, sem que o Juízo aprecie de maneira fundamentada a impugnação apresentada, acarretaria indevida supressão de instância.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO RECURSO PREJUDICADO Conclusões: Por unanimidade, anulou-se a sentença, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
28/05/2025 21:37
Documento
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28/05/2025 17:04
Conclusão
-
28/05/2025 14:00
Recurso prejudicado
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 28/05/2025 , quarta-feira , A PARTIR DE 14:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL E O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO PODERÁ SER FEITO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EM LISTA DISPONÍVEL NA SECRETARIA E/OU NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.http://www4.tjrj.jus.br/camarasweb/ConsultaCamara.aspx?OrgaoJulgador=70 - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077067-02.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005859-69.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00855148 AGTE: GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: TATIANE BECKER AMARAL CURY OAB/DF-016371 ADVOGADO: AMANDA PIMENTA GEHRKE OAB/RJ-236824 AGDO: COMISSAO DE REPRESENTANTES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO BARRA ADVOGADO: WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO OAB/RJ-182383 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
12/05/2025 13:32
Inclusão em pauta
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29/04/2025 15:58
Retirada de pauta
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28/04/2025 18:28
Mero expediente
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28/04/2025 12:59
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:52
Inclusão em pauta
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13/03/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 11:02
Conclusão
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27/11/2024 11:00
Documento
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04/11/2024 13:52
Documento
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18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 15:35
Expedição de documento
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15/10/2024 15:33
Recebimento
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20/09/2024 00:06
Publicação
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18/09/2024 13:06
Conclusão
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18/09/2024 13:00
Distribuição
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18/09/2024 12:18
Remessa
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18/09/2024 10:45
Documento
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18/09/2024 10:44
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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