TJRJ - 0022822-43.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:07
Expedição de documento
-
03/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:55
Conclusão
-
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
17/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
GILBERTA DE ASSIS SILVA e MARIA APARECIDA DE ASSIS propuseram a presente ação de revisão de benefício previdenciário em face da RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que são beneficiárias de pensão beneficiária, sendo o instituidor-segurado o ex-detetive de 1ª classe Policial Civil, Gilberto de Oliveira Silva, que faleceu em 20 de novembro de 1993.
Aduzem que o valor recebido a título de pensão não condiz com o valor que o ex-servidor estaria recebendo, como se vivo fosse.
Sustentam que fazem jus ao recebimento da pensão por morte, na integralidade dos vencimentos do servidor falecido.
Requerem a procedência do pedido, para condenar a ré a obrigação de fazer de revisar e atualizar o valor do benefício de pensão por morte, bem como da pensão por ato de serviço estipulada, no art. 26-A da Lei Estadual n.º 5260/2008, condenando-a, ainda, ao pagamento dos valores pagos a menor./r/r/n/nDecisão às fls. 220/221, indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nContestação às fls. 234/241, alegando que as pensões previdenciárias deverão ter por base de cálculo o vencimento-base e as vantagens genéricas e incondicionais, criadas por lei, pagas aos ocupantes atuais do cargo paradigma, mais as vantagens pessoais incorporadas devidas ao servidor falecido.
Afirma que não devem integrar a base de cálculo das pensões previdenciárias as parcelas de caráter pro labore faciendo.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 243/244./r/r/n/nManifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 249/250, informando a inexistência de atuação ministerial./r/r/n/nEm provas, autoras às fls. 284/285, e, réu às fls. 289.
Documento de atualização de pensão (DAP) às fls. 381./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, considerando os contracheques arrolados às fls. 15/215, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida na exordial./r/r/n/nPresentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições para o regular exercício do direito de ação, afastada a preliminar suscitada, e não havendo prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito./r/r/n/nCuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na medida em que essa se reveste de questão unicamente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente. /r/r/n/nTrata-se de ação revisional proposta por Gilberta de Assis e Maria de Assis em face da RioPrevidência, objetivando o reajuste das parcelas recebidas a título de pensão por morte. /r/r/n/nAduzem, em apertada síntese, que os proventos de sua pensão não foram atualizados pelo réu, deixando de receber 100% do que receberia o instituidor-segurado como se vivo fosse, o que violaria seu direito à paridade e à integralidade./r/r/n/nInsta salientar que, nos termos da Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, em homenagem ao princípio tempus regit actum, in verbis: /r/r/n/nA lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581) /r/r/n/nNo mesmo sentido: /r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FISCAIS DE RENDA.
PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999).
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 763761 AgR/RJ, RELATORA MIN.
CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 03/12/2013.
Data da Publicação: 10/12/2013)/r/r/n/nNo presente caso, o ex-servidor faleceu em 20/11/1993, ou seja, antes da promulgação da EC n.º 20/1998 e da EC n.º 41/2003, que extinguiram o direito à paridade e à integralidade./r/r/n/nDestarte, aplica-se, ao presente caso, o artigo 40, §4 e §5 da CRFB/88, em suas redações originais, vigentes à época do falecimento do segurado:/r/r/n/n Art. 40.
O servidor será aposentado:/r/n§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei./r/n§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior./r/r/n/nAssim sendo, é de se concluir que a beneficiária da pensão por morte tem direito a receber o valor dos proventos a que teria direito o servidor se vivo fosse, com a garantia constitucional de integralidade e paridade. /r/r/n/nEste é o entendimento deste Tribunal: /r/r/n/n 0348414-70.2008.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JDS.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 26/06/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA C.C.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM ATRASO.
SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINA A REVISÃO DA PENSÃO AO PATAMAR DE 100% DOS VENCIMENTOS ATUAIS DE OCUPANTE DO MESMO CARGO, MAIS GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONDENANDO A AUTARQUIA-RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO CERCA DE UM ANO E MEIO ANTES DO AJUIZAMENTO.
APELAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA, BUSCANDO FIXAR O TERMO INICIAL DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA DATA DA CITAÇÃO, EXCLUIR PARCELAS PRO LABORE FACIENDO E LIMITAR O BENEFÍCIO AO TETO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 5.847/2010.
CASO QUE SE ENQUADRA NA REGRA DA PARIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98.
PEDIDO AUTORAL QUE ABRANGE APENAS AS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A FORMULAÇÃO DO PLEITO REVISIONAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
LAPSO INFERIOR AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
CONDENAÇÃO QUE ABRANGEU PERÍODO MAIS AMPLO, CABENDO MODIFICAÇÃO NAQUILO QUE FOI SUPERIOR AO PEDIDO.
PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEVE SER APRECIADA A PARTIR DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADAS NO DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO - DAP, REGULAMENTADO PELOS DECRETOS 42.532/2010 E 43.952/2012, SENDO VINCULANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO, DO QUAL HÁ DIVERSAS VERSÕES NOS AUTOS, CABENDO SEJA EMPREGADA A MAIS RECENTE QUE ESTEJA LIVRE DE ERROS EVIDENTES.
ADOÇÃO, COMO REFERÊNCIA, DO DAP ELABORADO EM 2013, QUE VEM À FL. 169, ACEITO PELA PARTE NO CURSO DO FEITO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU PARCELAS PRO LABORE FACIENDO.
MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, PERCEBIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DO D.L. 232/75, EM VISTA DO SEU CARÁTER GERAL E PERMANENTE, COM NATUREZA DE SALÁRIO, CONSTITUINDO A QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO INSTITUIDOR.
SUJEIÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL PREVISTO PELO ART. 37, XI, CRFB E INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO ART. 77, XIII, DA CARTA ESTADUAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 58/2014.
AUTARQUIA ESTADUAL QUE É ISENTA DE CUSTAS.
ADEQUAÇÃO DO REGIME DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REFLETIR O DISPOSTO PELO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, MODIFICADO PELA LEI 11.960/09, DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (grifo nosso)/r/r/n/n 0917623-44.2023.8.19.0001- APELAÇÃO.
Des(a).
Lidia Maria Sodré de Moraes - Julgamento: 26/03/202 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS A PARIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS, NOTADAMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE INTEGRALIDADE, UMA VEZ QUE O DE CUJUS FALECEU ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 68 E 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBITO DO EX-FUNCIONÁRIO OCORRIDO EM 21/09/1993, PORTANTO ANTE DA VEDAÇÃO LEGAL À PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC AOS VALORES DEVIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. /r/r/n/n 0200313-42.2018.8.19.0001- APELACAO/REMESSA NECESSÁRIA.
Des(a).
Horácio dos Santos Ribeiro Neto - Julgamento: 30/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Direito Administrativo.
Ação de revisão de pensão por morte.
Direito do pensionista à integralidade e à paridade.
Art. 40 §§ 4º. e 5º.
CF, na redação originária c/c art. 20 ADCT.
Sentença Mantida. 1.
Falecido o servidor em 1976, a pretensão à revisão da pensão por morte tem guarida nas normas do art. 40, § 4º. e 5º.
CF c/c art. 20 ADCT, em sua redação originária, que garantiam ao pensionista a integralidade e a paridade. 2.
Valor da pensão que deve ser integrado pelas verbas indicadas na planilha ofertada pela PCERJ, porquanto todas as verbas ali indicadas seriam recebidas pelo ex-servidor, se vivo fosse, e, por conseguinte, devem integrar a pensão. 3.
Sentença que se mantém no reexame necessário. /r/r/n/nPercebe-se pelo Documento de Atualização de Pensão (DAP) às fls. 217 e 381 que o falecido ex-servidor, se vivo fosse, receberia valor acima do que o recebido pelas beneficiárias, conforme contracheques juntados às fls. 15/215, e 389./r/r/n/nAssim sendo, resta evidenciada a defasagem nos valores percebidos pelas autoras a título de pensão por morte, devendo o réu atualizar o benefício conforme DAP de fls. 381./r/r/n/nRessalta-se que o benefício deve ser dividido igualmente entre as beneficiárias, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 5.260/2008:/r/r/n/nArt. 15.
A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14./r/r/n/nEm relação ao pagamento de valores atrasados, considerando os contracheques de fls. 15/215, esses são devidos desde janeiro de 2016, data em que restou comprovada o pagamento inferior ao devido, devendo, entretanto, ser observado o prazo prescricional de 05 anos, a contar da data de propositura da presente ação, conforme súmula 85 do STJ:/r/r/n/n SÚMULA 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação./r/r/n/nNo que tange à pensão por morte no exercício das funções, inexiste nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o óbito do ex-servidor teria ocorrido no exercício de suas funções./r/r/n/nNa realidade, a certidão de óbito às fls. 216, atesta que a causa da morte foi a neoplasia de cólon, causa alheia a atividade do falecido./r/r/n/nAssim sendo, deve o referido pleito ser rejeitado. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para (I) condenar o réu a atualizar os valores recebidos pela autora a título de pensão por morte, conforme DAP de fls. 381; (II) condenar o réu ao pagamento da diferença entre os valores pagos a menor e os valores atualizados, conforme DAP, referente ao ano da parcela em atraso, a partir de janeiro de 2016, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada pagamento até 08/12/2021, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. /r/r/n/nSem custas e taxa judiciária, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ./r/r/n/nP.
I. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:30
Conclusão
-
15/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:08
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:13
Juntada de documento
-
08/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:57
Expedição de documento
-
26/09/2024 14:40
Expedição de documento
-
20/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:27
Conclusão
-
13/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:23
Juntada de petição
-
22/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:29
Conclusão
-
02/07/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:49
Documento
-
08/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:24
Juntada de documento
-
27/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:39
Juntada de documento
-
24/11/2023 10:42
Expedição de documento
-
26/09/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:16
Conclusão
-
30/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:48
Conclusão
-
23/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:45
Juntada de petição
-
03/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
30/04/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 15:59
Conclusão
-
31/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 03:20
Documento
-
14/09/2022 17:10
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:58
Juntada de documento
-
31/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:04
Conclusão
-
14/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:12
Juntada de petição
-
08/03/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:15
Conclusão
-
16/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:49
Juntada de documento
-
15/02/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:02
Juntada de petição
-
17/09/2021 20:10
Juntada de petição
-
16/08/2021 02:08
Documento
-
21/07/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 14:55
Conclusão
-
03/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810910-78.2024.8.19.0011
Iracema de Souza Costa
Landin Peixoto Pitanga
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 15:50
Processo nº 0806526-67.2024.8.19.0045
Cristhiane Domingos Soares
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ivo Lourenco da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 09:48
Processo nº 0800094-31.2024.8.19.0013
Andre Luiz Sobreira Campinos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 10:11
Processo nº 0071460-73.2022.8.19.0001
Lizia Fonseca Schulte Vian
Massa Falida Mesbla Loja de Departamento...
Advogado: Lizia Fonseca Schulte Vian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2022 00:00
Processo nº 0800608-68.2022.8.19.0040
Dp Criminal, de Fazenda Publica e da Vio...
Municipio de Paraiba do Sul
Advogado: Carlos Braga Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51