TJRJ - 0935671-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935671-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ROLA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A Recebo a emenda a inicial de index. 200615526, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC.
Expeça-se novo ofício ao SPC e SERASA, diante da não retirada do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Ao cartório para que certifique a tempestividade da contestação de index. 200664182, se tempestiva, ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935671-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ROLA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A A tutela de urgência exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, verifico, pois, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Sendo que, o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Insta destacar que a concessão da presente medida não trará prejuízos irreversíveis para o réu, eis que se constatado durante a dilação probatória que as cobranças são legítimas, é assegurado o direito de cobrar a quantia eventualmente devida, retroativamente.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que seja oficiado ao SPC e SERASA para que retirem as anotações em nome do autor referente aos contratos junto a isntituição Banco Bradesco S.A.
Defiro o depósito judicial das faturas vincendas, do valor que o autor entende devido, até o julgamento da lide.
Havendo prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, poderá a parte autora continuar a depositar as que se forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Entendendo que se trata de uma tutela de carater antecipatorio, vislumbrando o P.U. do art. 305 do CPC e o disposto no art. 303.
Ao autor para aditar a inicial, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se por OJA com urgência.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
23/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935671-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ROLA RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao cartório para que retifique o polo passivo, conforme petição de ID 190305766.
Ao autor, para que efetue o correto recolhimento das custas.
Após o correto recolhimento das custas, voltem conclusos para a analise dos pedidos da exordial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
16/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033012-26.2025.8.19.0001
Ronaldo Silva dos Santos
Prolog e Participacoes LTDA
Advogado: Luis Fernando do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 00:00
Processo nº 0830268-29.2024.8.19.0205
Jairo Ribeiro Martins
Manoel Rodrigues Martins
Advogado: Cirllos Guilherme de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 12:38
Processo nº 0812075-20.2025.8.19.0208
Isabela Andrade de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paola Manoela Goncalves da Silva Antelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2025 18:44
Processo nº 0807556-11.2025.8.19.0205
Sigon Assessoria Consultoria em Saude Oc...
Vinci Eletromecanica LTDA
Advogado: Weber Felix de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 09:28
Processo nº 0802424-07.2022.8.19.0066
Marcio Barcellos Netto
Gisele Dimarzio Callegario Gomes
Advogado: Douglas de Mello da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 10:56