TJRJ - 0802619-70.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802619-70.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O valor da prestação assumida não é compatível com pessoa que esteja em estado de miserabilidade jurídica.
Aplica-se o entendimento sedimentado no enunciado nº 288 da súmula do E.
TJERJ ("Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.") Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Neste sentido, seguem julgados que denegaram a gratuidade com valor de prestação mensal menor do que a exposta nestes autos: "0066779-39.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 28/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSAO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA.
ENUNCIADO N. 39 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 288 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
A matéria é tratada pela Constituição da República de 1988, que confere ao Estado, no artigo 5º, LXXIV, o dever positivo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem perder de vista o dever de garantir a todos o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV).
No plano infraconstitucional, os artigos 98 e ss do Código de Processo e demais artigos não revogados da Lei n. 1.060/50 regulam a gratuidade de justiça.
A norma prevista no artigo 99, §3º, do CPC/2015, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, §2°, do referido código.
Esta Corte de Justiça firmou, antes do advento do código em vigor, entendimento, no enunciado n. 39, de que o juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Como se vê, a declaração de insuficiência de recursos faz surgir ao declarante a presunção relativa, sem que o dispense de demonstrar minimamente o estado de necessitado jurídico, caso o juiz verifique a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
A elasticidade consubstanciada no §3, do artigo 99, do CPC, de 2015, não impede o magistrado, de ofício, de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício, a teor dos artigos, 5º, 99, §2°, 139, III, todos do precitado código, de modo a evitar-se o exercício abusivo do direito ora analisado.
Sob a perspectiva da parte adversa, porque a presunção relativa admite prova contrária, poderá ela desconstituir o direito afirmado pelo sedizente beneficiário, como reza o artigo 100, caput, do CPC, de 2015.
Feitas tais considerações, não se mostra compatível com a afirmação de que o agravante não poderia prover sua subsistência, caso não se beneficie da gratuidade de justiça, a aquisição de veículo mediante pagamento do valor total do financiamento, de R$ 23.000,00, parcelados em 48x de R$ 794,89, que totaliza a quantia de R$ 38.154,72, a teor do Enunciado n. 288 desta Corte de Justiça, do processo originário.
Desprovimento ao recurso." "0065286-27.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa, consoante Súmula nº 39, desta Corte. 2) A despeito de o douto juízo a quo não ter procedido à intimação a que se refere o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, tal determinação só se faz necessária quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 3) No caso concreto, o Autor celebrou com a instituição financeira Ré contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, com parcelas mensais de R$ 597,50.
Ora, a parte contratante que adquire um veículo e se compromete a arcar com parcelas mensais em torno de seiscentos reais, não pode ser considerada economicamente necessitada. 4) Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente (Verbete Sumular nº 288, deste Tribunal de Justiça). 5) Não há nos autos qualquer documento que permita concluir pelo estado de miserabilidade do Autor que o impeça de suportar os custos do processo. 6) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Ante ao exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça.
A uma, porque a regra é a publicidade dos atos processuais.
A duas, porque a existência de documentos contendo informações inerentes à intimidade, por si só, não enseja a tramitação do feito em segredo de justiça, até porque o sistema eletrônico permite, quando necessário, a inserção de sigilo de forma individualizada em cada documento.
Assim, deverá a serventia retirar do sistema a anotação relativa ao segredo de justiça.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*44-31 (AUTOR).
-
28/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801348-39.2024.8.19.0013
Arlete Machado da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 16:11
Processo nº 0009550-18.2017.8.19.0002
Andrea Santos de Figueiredo
Pao do Atleta Industria de Panificacao E...
Advogado: Jose Fernando de Siqueira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 0812064-88.2025.8.19.0208
Jose Felipe Rodrigues de Melo
Tim Celular S.A.
Advogado: Claudio Antonio Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 21:11
Processo nº 0816532-50.2024.8.19.0008
Thaisa Nascimento de Carvalho Ferreira
Tele Rio Eletro Domesticos LTDA
Advogado: Camilo Alexandre Pereira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 16:58
Processo nº 0801404-72.2024.8.19.0013
Gilmar Azevedo dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 00:33