TJRJ - 0804278-74.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804278-74.2023.8.19.0042 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804278-74.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00418894 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZARIFE IUNES GODINHO ASSIS ADVOGADO: GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO OAB/RJ-133665 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0804278-74.2023.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ZARIFE IUNES GODINHO ASSIS DECISÃO A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804278-74.2023.8.19.0042 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0804278-74.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00074985 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ZARIFE IUNES GODINHO ASSIS ADVOGADO: GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO OAB/RJ-133665 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE, PARA INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMOVER A SOLUÇÃO DADA ATRAVÉS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POSTO QUE A QUESTÃO DEBATIDA VERSA SOBRE PROGRESSÃO EM CARREIRA FUNCIONAL CUJA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO SE MOSTRA REMANSOSA, NOTADAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/08 E DA SUA RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.167/DF.
PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
04/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:52
Outras Decisões
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22/03/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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